# Registro público: STJ — 2236432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958747
- **Número de registro na fonte:** 202503679434
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO.
 EXTINÇÃO DA DÍVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação anulatória de leilão.
- **Item 2 (texto oficial):** Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de
 alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
 partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
 imóvel com o credor fiduciário.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas
 dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei
 13.465/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO.
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO.
 EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
 1. Ação anulatória de leilão.
 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de
 alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as
 partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o
 imóvel com o credor fiduciário.
 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas
 dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei
 13.465/2017.
 4. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art27_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - SEGUNDO LEILÃO FRUSTRADO - DÍVIDA
 EXTINTA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2968117>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2441790>>-SP,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2477071>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP
 (LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - DATAS - EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2200937>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
         ART:00027 PAR:0002A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465%21art27_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1906985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112793/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465!art27_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.432 do STJ: ação anulatória de leilão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236432/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação anulatória de leilão. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958747, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.236.432, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, leilao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c9d97b50f9b3534e37bc6767fa99bf3513fa6d66f575a532c7cfd7382a481969
- **SHA-256 do registro documental:** 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236432%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236432 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 506599c7f90085a4ca77edcb6c71255ff358d5dcb707ea0e320061a22d87eb0e
- **SHA-256 do comentário:** 565845c055910891a04eed04205b7d92895695035a9b8ae28d14c35b61dce8a6
