# Registro público: STJ — 2201389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 883458036f30c1385dbdbbd4390de85f72de7e865109a4e9a6a34810cb8a07da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958749
- **Número de registro na fonte:** 202500751511
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.
 DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA.
 AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do
 processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente
 ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam
 anteriores. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão recorrido, no
 momento do ajuizamento do pedido da recuperação judicial já havia
 decisão judicial determinando o levantamento dos valores
 anteriormente depositados, a qual não pode ser desconstituída.
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
 porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO.
 DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SIMILITUDE FÁTICA.
 AUSÊNCIA.
 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do
 processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente
 ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam
 anteriores. Precedentes.
 2. Na hipótese, conforme ficou consignado no acórdão recorrido, no
 momento do ajuizamento do pedido da recuperação judicial já havia
 decisão judicial determinando o levantamento dos valores
 anteriormente depositados, a qual não pode ser desconstituída.
 3. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada,
 porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados.
 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO - EFEITOS EX
 NUNC)
    STJ - <<REsp 2026403>>-MG, <<AgInt no REsp 1807267>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201389 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 883458036f30c1385dbdbbd4390de85f72de7e865109a4e9a6a34810cb8a07da
- **SHA-256 do comentário:** 04f4f9dabfb633818fe6c30cd27ad6c89d95ef821e575d1aa0e6d40b93ce269f
