# Registro público: STJ — 2160424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493cd77f9ef61f9652c92aa676e22eca06f1d2e2f64e11e95c31cd8c57abd874

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958750
- **Número de registro na fonte:** 202402737602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO
 INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE
 FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA.
 REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS
 SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E
 CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade
 de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a
 hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de
 execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção
 monetária sobre os valores executados.
- **Item 2 (texto oficial):** Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras
 interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser
 proferida em embargos à execução.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da
 personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no
 primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão
 legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre
 sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no
 segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade
 jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
 patrimonial.
- **Item 5 (texto oficial):** A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre
 quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima
 no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de
 blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento,
 fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de
 frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou
 em vias de constituição.
- **Item 6 (texto oficial):** A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada
 pela realização de operações societárias escusas, dispensa a
 comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
 nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
 indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
 prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
 endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida
 às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder
 solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os
 contraídos anteriormente à sucessão.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da
 sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em
 julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos
 à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos
 demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma
 vez, pela configuração da sucessão empresarial.
- **Item 10 (texto oficial):** Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas
 as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão
 empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que
 não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja
 vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que
 os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente
 juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas
 testemunhas.
- **Item 12 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
 recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
- **Item 13 (texto oficial):** Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de
 pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a
 variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema
 nº 1.368/STJ).
- **Item 14 (texto oficial):** Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E
 EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA
 (L) CORP não conhecido.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO
 INTERESSADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE
 FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CONFIRMAÇÃO. SUCESSORA.
 REDIRECIONAMENTO MANTIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS
 SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. JUROS E
 CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se há legitimidade
 de terceiro interessado para intervir nestes autos; b) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; c) se se faz presente a
 hipótese de sucessão empresarial irregular; d) se há excesso de
 execução e e) se incide a Taxa Selic a título de juros e correção
 monetária sobre os valores executados.
 2. Não pode ser conhecido o recurso interposto por terceiras
 interessadas que não serão alcançadas pela decisão que vier a ser
 proferida em embargos à execução.
 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 4. Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da
 personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no
 primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão
 legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre
 sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no
 segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade
 jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
 patrimonial.
 5. A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre
 quando a figura da sucessão empresarial, prevista de forma legítima
 no Código Civil, é deturpada para funcionar como mecanismo de
 blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento,
 fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de
 frustrar credores ou escapar de responsabilidades já constituídas ou
 em vias de constituição.
 6. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada
 pela realização de operações societárias escusas, dispensa a
 comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à
 nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos
 indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o
 prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo
 endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.
 7. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida
 às margens da lei, passa a sociedade sucessora a responder
 solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os
 contraídos anteriormente à sucessão.
 8. Hipótese em que, após ter sido determinada a inclusão da
 sucessora no polo passivo da execução por decisão transitada em
 julgado, tornou o órgão colegiado a enfrentar a questão em embargos
 à execução, a partir da análise da prova pericial produzida e dos
 demais elementos probatórios dos autos, tendo concluído, mais uma
 vez, pela configuração da sucessão empresarial.
 10. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas
 as instâncias ordinárias, no tocante à constatada sucessão
 empresarial, dependeria da aprofundada revisão do contexto
 fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
 11. A pretensão de ver expurgados valores relativos a contratos que
 não teriam sido juntados esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja
 vista a afirmação categórica, contida no acórdão recorrido, de que
 os contratos que estão sendo efetivamente cobrados, devidamente
 juntados aos autos, foram regularmente assinados por duas
 testemunhas.
 12. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão
 recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.
 13. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de
 pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a
 variação da Taxa Selic, que já engloba a atualização monetária (Tema
 nº 1.368/STJ).
 14. Recurso especial de MAXGEN COMÉRCIO INDUSTRIAL, IMPORTAÇÃO E
 EXPORTAÇÃO LTDA. parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 parcialmente provido. Recurso especial de BENQ CORPORATION e QISDA
 (L) CORP não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2160424 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 493cd77f9ef61f9652c92aa676e22eca06f1d2e2f64e11e95c31cd8c57abd874
- **SHA-256 do comentário:** c9491b22799cb1d88f0c5b15fd0ee68fe85bab88fc2a9a92847d0f21f6473153
