# Registro público: STJ — 2246530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab1cddd3961a1e14e06efd6febb15f2f186934efaae1bd0021e2597d41c4b3a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958752
- **Número de registro na fonte:** 202503758083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. BAIXA
 DISTINTIVIDADE. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
 debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
 motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
 legislação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do  entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
 inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Marcas consideradas fracas ou meramente evocativas consistem em
 expressões de uso corrente, com baixo grau de originalidade e
 reduzida capacidade distintiva. Por essa razão, não se submetem de
 forma rigorosa à regra da exclusividade decorrente do registro,
 sendo possível a coexistência com outras semelhantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. BAIXA
 DISTINTIVIDADE. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
 de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
 debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
 motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
 legislação processual.
 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
 especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
 conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
 3. A revisão do  entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
 demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
 inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Marcas consideradas fracas ou meramente evocativas consistem em
 expressões de uso corrente, com baixo grau de originalidade e
 reduzida capacidade distintiva. Por essa razão, não se submetem de
 forma rigorosa à regra da exclusividade decorrente do registro,
 sendo possível a coexistência com outras semelhantes.
 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2246530 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab1cddd3961a1e14e06efd6febb15f2f186934efaae1bd0021e2597d41c4b3a4
- **SHA-256 do comentário:** a1e1aa6cec8a94d5c5b3570690c52e13746912a44d7732486c016c42778f64a7
