{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13170,"origem":"stj","sha256_origem":"e18b2656879a7f23523143485ffcac63a105432cc31e5895912ea845f9bc4687","registro_original":{"id_fonte":"000826157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980372","numero_registro":"202103132900","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nPENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §§ 1º E 3º E 413, DO CPP.\nHOMICÍDIO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. OVERDOSE. RECURSO EM\nSENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO.\nAUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE\nMATAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI.\nINVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.\n1. A interposição de recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal\na quo a análise de toda a matéria impugnada.\n2. Diante da manifesta ausência de provas indicativos da prática de\nhomicídio doloso, ou da assunção do risco de matar, impõe-se  a\ndesclassificação para crime culposo, com remessa dos autos ao juízo\ncompetente para julgamento, não havendo cogitar em usurpação da\ncompetência constitucional do tribunal do júri.\n3. A inversão do julgado recorrido demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  por unanimidade, acolher a \"questão de\nordem\" para anular o julgamento realizado na sessão de 6/9/2022 e,\npor maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros\nJorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.\nVotou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d8dab33bea8cb9c5f54817d636e04da1261f82e63cf538b4e19e2b5411ecdd3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
