# Registro público: STJ — 2208208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73da42674289f10b3b237b773c396c427c9092c62765f8c6386ecdea9f31af08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958755
- **Número de registro na fonte:** 202501312393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE
 PREMIADO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITOS.
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
 DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
 disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
 se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
 quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
 transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
 da Lei nº 12.865/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
 de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
 prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
 financeiras.
- **Item 5 (texto oficial):** A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições
 de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar
 defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que
 implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o
 uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade),
 ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular
 tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente
 abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do
 titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à
 atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com
 movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos
 no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias
 para evitar o seu uso para fins ilícitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DO BILHETE
 PREMIADO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. VALIDAÇÃO. CONTA DE DEPÓSITOS.
 CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO. REGULAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA. SERVIÇO
 DEFEITUOSO. COMPROVAÇÃO.
 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as
 instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
 por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
 terceiros no âmbito de operações bancárias.
 2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser
 afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do
 serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do
 disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante
 às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que
 se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº
 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às
 quais também é atribuído o dever de processar com segurança as
 transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º
 da Lei nº 12.865/2013.
 4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil
 de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na
 prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições
 financeiras.
 5. A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições
 de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar
 defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva.
 6. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que
 implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o
 uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade),
 ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular
 tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente
 abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do
 titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à
 atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com
 movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos
 no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias
 para evitar o seu uso para fins ilícitos.
 7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇO DEFEITUOSO - RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA)
    STJ - <<REsp 2220333>>-DF, <<REsp 2222137>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:479

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
 *****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
         ART:00014 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000479

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2194391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134258/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080338](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152950/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131567/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.208 do STJ: direito do consumidor e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208208/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade das instituições bancárias somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013. 4. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 5. A inobservância dos deveres impostos aos bancos e às instituições de pagamento na abertura e manutenção de contas, por configurar defeito na prestação do serviço, atrai a responsabilidade objetiva. 6. A título meramente exemplificativo, são circunstâncias que implicam a responsabilidade dos bancos: i) abertura de contas com o uso de documento falso (aí incluídas todas as formas de falsidade), ou por meio de documento extraviado, sem que o verdadeiro titular tenha conhecimento; ii) movimentação de contas, regularmente abertas, por terceiros estelionatários sem o conhecimento do titular, se comprovadas eventuais falhas de segurança associadas à atuação da instituição bancária, e iii) manutenção de contas com movimentações suspeitas, se comprovada a falta de atuação dos bancos no sentido de identificá-las e de tomar as providências necessárias para evitar o seu uso para fins ilícitos. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958755, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.208, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, consumidor, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa8679b8d89ee642ed4d8a24e26d5c37ee80f19ab58b6b567092c99dc786a764
- **SHA-256 do registro documental:** 73da42674289f10b3b237b773c396c427c9092c62765f8c6386ecdea9f31af08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208208%2F)

### [REsp 2.194.391 do STJ: direito do consumidor e bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194391/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. É inadmissível o recurso especial que não indica com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado ou deixa de especificar de que forma ele teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, de acordo com a Súmula nº 284/STF. 3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Na hipótese, para apurar se houve ou não falha no processo de contratação de empréstimo consignado e, consequentemente, na prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 282/STF). 8. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392495, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.194.391, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e1bcedc4326ad6d2bae25393bcf12785ce30e9b3fe5cc537a5e929baed1587d
- **SHA-256 do registro documental:** 73da42674289f10b3b237b773c396c427c9092c62765f8c6386ecdea9f31af08
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194391%2F)

### [Golpe do falso filho com número novo: agir depois do Pix](https://wikijuridica.com.br/bancario/golpe-numero-novo-foto-parente/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fgolpe-numero-novo-foto-parente%2F)

### [Culpa exclusiva da vítima em golpe: quando a tese do banco cai](https://wikijuridica.com.br/bancario/tese-culpa-exclusiva-da-vitima/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftese-culpa-exclusiva-da-vitima%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208208 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73da42674289f10b3b237b773c396c427c9092c62765f8c6386ecdea9f31af08
- **SHA-256 do comentário:** 6aaece04e03dc11a651b7dbd74c6de77bd1cf1e938b557b6bf076d0fef598f47
