# Registro público: STJ — 2218098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-11
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efad91f42e917557c74a2c6ae0d52c7c065083d0eefa31ea69bbfc83c5eddfa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958756
- **Número de registro na fonte:** 202502112562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA.
 RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO
 NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
 DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
 TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE
 CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
 DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos
 fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos
 legais aplicáveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há decisão surpresa quando a solução adotada,
 reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos
 fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e
 natural da impugnação de crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica
 aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando
 ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o
 Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à
 falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de
 créditos.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido
 quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir
 sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime
 jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
 sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
 PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA.
 RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA INSERIDA NO DESDOBRAMENTO
 NATURAL DA CONTROVÉRSIA. JURA NOVIT CURIA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
 DISTINÇÃO ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO
 TEMA 1.051/STJ E DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005. CLASSIFICAÇÃO DE
 CRÉDITOS NA FALÊNCIA. ARTS. 83 E 84 DA LREF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
 DO JUÍZO FALIMENTAR. PRECLUSÃO AFASTADA. SÚMULAS 283 E 284/STF.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
 PROVIDO.
 1.  O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) refere-se aos
 fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia, não
 impondo ao julgador o dever de prévia indicação dos dispositivos
 legais aplicáveis.
 2.  Não há decisão surpresa quando a solução adotada,
 reclassificação do crédito, decorre do enquadramento jurídico dos
 fatos narrados, inserindo-se no desdobramento causal, possível e
 natural da impugnação de crédito.
 3.  Compete ao magistrado atribuir a adequada qualificação jurídica
 aos fatos (princípio do jura novit curia), não se configurando
 ofensa ao contraditório pela reclassificação do crédito.
 4.  Os precedentes relativos à recuperação judicial, inclusive o
 Tema 1.051/STJ e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam à
 falência, que possui regime próprio de classificação e pagamento de
 créditos.
 5.  Não foi adequadamente impugnado o fundamento do aresto recorrido
 quanto à competência absoluta do Juízo falimentar para decidir
 sobre a classificação de créditos (Súmula 283/STF).
 6.  A deficiência na fundamentação recursal quanto ao regime
 jurídico aplicável à falência atrai a incidência da Súmula 284/STF.
 7. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
 sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
 art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
 atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
 Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - OBSERVÂNCIA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1545667>>-RJ, <<REsp 1823551>>-AM,
          <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
          <<AgInt nos EDcl no REsp 1684238>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3130646](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152927/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.218.098 do STJ: processual civil e empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218098/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.218.098 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, impugnação de crédito e reclassificação do crédito. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2976e3bdf9ed74bfe969fdef2a62328e215c0848024047df3a1ffc4fbcfbfa32
- **SHA-256 do registro documental:** efad91f42e917557c74a2c6ae0d52c7c065083d0eefa31ea69bbfc83c5eddfa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218098%2F)

### [REsp 1.839.316 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1839316/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1839316%2F)

