{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131709,"origem":"stj","sha256_origem":"50075e704dd7b951820da656278be2324d357576384ca30de2440e24f37c32b6","registro_original":{"id_fonte":"958763","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185217","numero_registro":"202404480462","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-11","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO\n MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA\n ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO\n MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n 7/STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO.\n OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO\n STJ.\n 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\n controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\n hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n 2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas\n necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu\n poder-dever de condução do processo. Precedente.\n 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência\n da prova produzida demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\n em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da\n obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de\n procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.\n 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto\n Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00355 INC:00001 ART:00369"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2698699>>-DF,\n          <<AgInt no AREsp 2368822>>-SP\n (PLANO DE SAÚDE - MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO\n CIRÚRGICO - CUSTEIO)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1829258>>-SP, <<AREsp 2659834>>-SP,\n          <<AgInt no AREsp 2585557>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bb6a51143d725960230e7a31fb5df1bb7f3ded1a01fb4085078a1db13ebd2ea8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
