{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13172,"origem":"stj","sha256_origem":"c1845feb08e309924b06fe3b69a8ff9faaae7999f7d4f883f9934ee6c0a6320a","registro_original":{"id_fonte":"000826159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"158823","numero_registro":"202104088954","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECURSO ORDINÁRIO. \"OPERAÇÃO LAVA JATO\". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª\nVARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E\nPROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da\n13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação\nPenal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações\npenais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da\nPetróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes\nperpetrados no Estado do Paraná.\nII - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a\nextensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba\n(PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos\nreunidos sob a denominação de \"Operação Lava Jato\", firmou o\nentendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos\ncrimes praticados diretamente contra a Petrobras.\nIII - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que\ndois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo,\nrelação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos\nque tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias\nclassificações de conexão: conexão intersubjetiva por\nsimultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva,\nlógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória\nou processual.\nIV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam\nser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão\nentre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam,\nde rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão,\nquando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento\n(simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e\nprorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de\nprocedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que\nabstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência.\nV - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para\no processo e julgamento da Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000\nnão se fundou na existência de eventuais danos à Petrobras ou na\nconexão com outros procedimentos oriundos da \"Operação Lava Jato\",\nmas na conexão existente com fatos que se encontram sob a\ncompetência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente\nda aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência.\nVI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram\nagrupadas sob a denominação \"Operação Lava Jato\", foram\ninvestigadas, diante do controle judicial exercido pelo Juízo da 13ª\nVara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro\ngrupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais\ne de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os\nquais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto Youssef,\nNelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour.\nVII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n.\n5020782-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização\ncriminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão\nfraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito\ndas operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam\nconexos aos crimes praticados por Alberto Youssef nas cidades de\nLondrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª\nVara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente.\nVIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos\nem São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de\nagências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão\nintersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76, I e\nIII, do Código de Processo Penal, com os crimes praticados nas\ncidades de Londrina e Paraná.\nIX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,\npois os crimes tratados na Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000\nsão conexos a crimes que originariamente já se inseriam na\ncompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto\nque, em atenção ao art. 83 do CPP, este antecedeu a qualquer outro\nna autorização de medidas relacionadas ao processo.\nX - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo\nuniversal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha\nsido investigado na \"Operação Lava Jato\", não se pode, por outro\nlado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado\ndiretamente em detrimento da Petrobras deixe de ser, só por isso, da\ncompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em\ndesconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal.\nXI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão\nrecorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o\nrevolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para\napreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes\nimputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se\nencontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro\ngrau.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nSerá relator para acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha\n(RISTJ, art. 101, § 1º).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57f42e1de8930ae9a9cd7c8049e989426b101741f14e854fedb11929fec6b971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
