# Registro público: STJ — 158823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1845feb08e309924b06fe3b69a8ff9faaae7999f7d4f883f9934ee6c0a6320a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petról…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª
VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E
PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da
13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação
Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações
penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da
Petróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes
perpetrados no Estado do Paraná.
II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a
extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba
(PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos
reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o
entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos
crimes praticados diretamente contra a Petrobras.
III - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que
dois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo,
relação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos
que tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias
classificações de conexão: conexão intersubjetiva por
simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva,
lógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória
ou processual.
IV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam
ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão
entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam,
de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão,
quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento
(simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e
prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de
procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que
abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência.
V - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para
o processo e julgamento da Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000
não se fundou na existência de eventuais danos à Petrobras ou na
conexão com outros procedimentos oriundos da "Operação Lava Jato",
mas na conexão existente com fatos que se encontram sob a
competência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente
da aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência.
VI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram
agrupadas sob a denominação "Operação Lava Jato", foram
investigadas, diante do controle judicial exercido pelo Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro
grupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais
e de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os
quais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto Youssef,
Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour.
VII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n.
5020782-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização
criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão
fraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito
das operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam
conexos aos crimes praticados por Alberto Youssef nas cidades de
Londrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª
Vara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente.
VIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos
em São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de
agências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão
intersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76, I e
III, do Código de Processo Penal, com os crimes praticados nas
cidades de Londrina e Paraná.
IX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
pois os crimes tratados na Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000
são conexos a crimes que originariamente já se inseriam na
competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto
que, em atenção ao art. 83 do CPP, este antecedeu a qualquer outro
na autorização de medidas relacionadas ao processo.
X - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo
universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha
sido investigado na "Operação Lava Jato", não se pode, por outro
lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado
diretamente em detrimento da Petrobras deixe de ser, só por isso, da
competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em
desconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal.
XI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão
recorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o
revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para
apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes
imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se
encontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro
grau.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (voto-vista), Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Será relator para acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha
(RISTJ, art. 101, § 1º).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c1845feb08e309924b06fe3b69a8ff9faaae7999f7d4f883f9934ee6c0a6320a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

