# Registro público: STJ — 2205805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958988
- **Número de registro na fonte:** 202501093466
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
 ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
 exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
 materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
 previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
 care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
 ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
 Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
 medicamentos e insumos de uso domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
 prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
 pela saúde suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
 jurídica, limitada à  obrigatoriedade legal de cobertura de
 medicamento e material de uso domiciliar.
 Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
 SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO
 1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
 ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
 1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
 exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
 materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
 previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
 care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
 2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
 ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
 Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
 medicamentos e insumos de uso domiciliar.
 3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
 prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
 pela saúde suplementar.
 4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
 jurídica, limitada à  obrigatoriedade legal de cobertura de
 medicamento e material de uso domiciliar.
 Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfb935865d82e7874fb974f9b0fb06197bd7614f8b7bd751931df994b82a63bb
- **SHA-256 do comentário:** c985ee5fc83e8ae9df55b0e5bb5e47e920287b9f6cc2a0a327a5abbe0eeb9358
