# Registro público: STJ — 2799696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5af3652adc1896204fbfcf15205365bbbcaf8b825d20d526690b1b4a516f3688

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958994
- **Número de registro na fonte:** 202404378856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de
 inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
 indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira,
 julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular
 contrato de empréstimo, declarar a inexistência do saldo devedor,
 condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de
 indenização por dano moral. Posterior cessão dos direitos
 creditórios objeto da lide à securitizadora, que interpôs apelação.
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu
 do recurso por ilegitimidade da recorrente, ao fundamento de que a
 cessão de crédito ocorreu após a citação e não contou com a anuência
 do devedor para a sucessão processual, com base no art. 109, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
 2. O recurso especial e a decisão monocrática. Recurso especial
 interposto pela cessionária, com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 109
 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição
 Federal, por omissão do acórdão quanto à ausência de oposição
 expressa do devedor à sucessão e à possibilidade de ingresso como
 assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). O apelo nobre
 foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ e, em
 agravo, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando alegada negativa de
 prestação jurisdicional, por entender correta a negativa de sucessão
 processual pela falta de anuência da parte contrária.
 3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela securitizadora
 contra a decisão monocrática, sustentando a inaplicabilidade da
 Súmula n. 83 do STJ, porque a controvérsia não se limitaria à
 sucessão processual, mas também à possibilidade de sua intervenção
 no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §
 2º, do CPC, e à inexistência de impugnação do devedor à sucessão.
 Pleito de reforma da decisão para reconhecimento de ofensa à
 legislação federal e admissão de sua atuação no processo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito
 realizada após o ajuizamento da demanda e a citação das partes, sem
 anuência do devedor, autoriza a sucessão processual do cedente pelo
 cessionário, à luz do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo
 Civil; e (ii) saber se, indeferida a sucessão processual pela
 ausência de consentimento da parte contrária, o cessionário tem
 direito de ingressar na lide como assistente litisconsorcial, nos
 termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a
 viabilizar o exame de seu recurso de apelação pelo Tribunal de
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra
 da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a
 alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade
 das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo
 após a cessão, salvo se houver sucessão processual admitida nos
 estritos termos legais.
 6. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
 sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do
 direito litigioso depende de consentimento da parte contrária;
 ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da
 parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se
 inalterado o polo subjetivo da demanda.
 7. Embora indeferida a sucessão processual por ausência de
 consentimento do devedor, o art. 109, § 2º, do Código de Processo
 Civil confere ao adquirente ou cessionário a prerrogativa de
 intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
 cedente, assegurando a defesa de seu interesse jurídico na lide.
 8. Ao deixar de conhecer integralmente da apelação interposta pelo
 cessionário, sob o exclusivo fundamento de ilegitimidade decorrente
 da impossibilidade de sucessão processual, o Tribunal de origem
 desconsiderou a possibilidade legal de intervenção do cessionário
 como assistente litisconsorcial, violando o disposto no art. 109, §
 2º, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça que admite o ingresso do adquirente do
 crédito como assistente litisconsorcial, mesmo quando inviabilizada
 a sucessão processual.
 9. Impõe-se, assim, em juízo de retratação provocado pelo agravo
 interno, a reforma parcial da decisão monocrática para reconhecer a
 possibilidade de intervenção da cessionária como assistente
 litisconsorcial, determinar sua admissão no feito nessa condição e
 devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
 Norte, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como
 entender de direito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
 parcial provimento ao recurso especial, determinando a admissão da
 cessionária no feito como assistente litisconsorcial e o retorno dos
 autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para
 prosseguimento da análise da apelação.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
 ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL DE CESSIONÁRIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. A ação originária e as decisões anteriores. Ação declaratória de
 inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
 indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira,
 julgada parcialmente procedente em primeiro grau para anular
 contrato de empréstimo, declarar a inexistência do saldo devedor,
 condenar à restituição simples de valores e ao pagamento de
 indenização por dano moral. Posterior cessão dos direitos
 creditórios objeto da lide à securitizadora, que interpôs apelação.
 O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte não conheceu
 do recurso por ilegitimidade da recorrente, ao fundamento de que a
 cessão de crédito ocorreu após a citação e não contou com a anuência
 do devedor para a sucessão processual, com base no art. 109, § 1º,
 do Código de Processo Civil.
 2. O recurso especial e a decisão monocrática. Recurso especial
 interposto pela cessionária, com fundamento no art. 105, III, a, da
 Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 109
 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição
 Federal, por omissão do acórdão quanto à ausência de oposição
 expressa do devedor à sucessão e à possibilidade de ingresso como
 assistente litisconsorcial (art. 109, § 2º, do CPC). O apelo nobre
 foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ e, em
 agravo, decisão monocrática desta Corte conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando alegada negativa de
 prestação jurisdicional, por entender correta a negativa de sucessão
 processual pela falta de anuência da parte contrária.
 3. O agravo interno. Agravo interno interposto pela securitizadora
 contra a decisão monocrática, sustentando a inaplicabilidade da
 Súmula n. 83 do STJ, porque a controvérsia não se limitaria à
 sucessão processual, mas também à possibilidade de sua intervenção
 no feito como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §
 2º, do CPC, e à inexistência de impugnação do devedor à sucessão.
 Pleito de reforma da decisão para reconhecimento de ofensa à
 legislação federal e admissão de sua atuação no processo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito
 realizada após o ajuizamento da demanda e a citação das partes, sem
 anuência do devedor, autoriza a sucessão processual do cedente pelo
 cessionário, à luz do art. 109, caput e § 1º, do Código de Processo
 Civil; e (ii) saber se, indeferida a sucessão processual pela
 ausência de consentimento da parte contrária, o cessionário tem
 direito de ingressar na lide como assistente litisconsorcial, nos
 termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a
 viabilizar o exame de seu recurso de apelação pelo Tribunal de
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O art. 109, caput, do Código de Processo Civil consagra a regra
 da estabilidade subjetiva da relação processual, de modo que a
 alienação da coisa ou do direito litigioso não altera a legitimidade
 das partes, permanecendo o réu originário como parte legítima mesmo
 após a cessão, salvo se houver sucessão processual admitida nos
 estritos termos legais.
 6. Nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a
 sucessão processual em razão de alienação posterior do objeto ou do
 direito litigioso depende de consentimento da parte contrária;
 ausente a anuência, expressa ou tácita, a substituição processual da
 parte originária pelo cessionário deve ser indeferida, mantendo-se
 inalterado o polo subjetivo da demanda.
 7. Embora indeferida a sucessão processual por ausência de
 consentimento do devedor, o art. 109, § 2º, do Código de Processo
 Civil confere ao adquirente ou cessionário a prerrogativa de
 intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou
 cedente, assegurando a defesa de seu interesse jurídico na lide.
 8. Ao deixar de conhecer integralmente da apelação interposta pelo
 cessionário, sob o exclusivo fundamento de ilegitimidade decorrente
 da impossibilidade de sucessão processual, o Tribunal de origem
 desconsiderou a possibilidade legal de intervenção do cessionário
 como assistente litisconsorcial, violando o disposto no art. 109, §
 2º, do Código de Processo Civil e a orientação jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça que admite o ingresso do adquirente do
 crédito como assistente litisconsorcial, mesmo quando inviabilizada
 a sucessão processual.
 9. Impõe-se, assim, em juízo de retratação provocado pelo agravo
 interno, a reforma parcial da decisão monocrática para reconhecer a
 possibilidade de intervenção da cessionária como assistente
 litisconsorcial, determinar sua admissão no feito nessa condição e
 devolver os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
 Norte, a fim de que prossiga no julgamento da apelação, como
 entender de direito.
 IV. DISPOSITIVO
 Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
 parcial provimento ao recurso especial, determinando a admissão da
 cessionária no feito como assistente litisconsorcial e o retorno dos
 autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para
 prosseguimento da análise da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5af3652adc1896204fbfcf15205365bbbcaf8b825d20d526690b1b4a516f3688
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5af3652adc1896204fbfcf15205365bbbcaf8b825d20d526690b1b4a516f3688
- **SHA-256 do comentário:** 01b6c0554410378cdcaf7817e921b3aa6711ca0b74848fde8c3a85174a596bc9
