# Registro público: STJ — 3086545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958995
- **Número de registro na fonte:** 202504155086
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
 NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991.
 APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à
 execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que
 manteve a improcedência dos embargos.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do
 ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC);
 (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a
 desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários
 contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n.
 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com
 honorários sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e
 indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de
 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao
 locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos
 idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao
 regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a
 inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução
 de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos
 critérios do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é
 admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por
 prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação
 comercial ordinária tratada no caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
 provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ENTREGA DAS CHAVES.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
 NO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 62, II, D, DA LEI N. 8.245/1991.
 APLICAÇÃO RESTRITA À PURGA DA MORA. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Agravo interno em agravo em recurso especial, em embargos à
 execução de contrato de locação comercial, contra acórdão que
 manteve a improcedência dos embargos.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 489 do CPC); (ii) ocorreu indevida inversão do
 ônus da prova sobre a entrega das chaves (art. 373, I, do CPC);
 (iii) é possível o reexame da prova documental para reconhecer a
 desocupação e cessação da atividade; (iv) cabe incluir honorários
 contratuais no título exequendo, à luz do art. 62, II, d, da Lei n.
 8.245/1991; (v) é admissível cumular honorários contratuais com
 honorários sucumbenciais.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e
 indica a ausência de prova mínima da entrega das chaves antes de
 01/2016, afastando a tese de omissão (art. 489 do CPC).
 4. A distribuição do ônus probatório segue o art. 373, I, do CPC: ao
 locatário incumbe provar a entrega das chaves; ausentes documentos
 idôneos, é inviável, em recurso especial, refazer a valoração do
 conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 5. O art. 62, II, d, da Lei n. 8.245/1991 tem aplicação restrita ao
 regime de purga da mora, não autorizando, fora desse cenário, a
 inclusão de honorários contratuais no cálculo do débito em execução
 de aluguéis; a verba sucumbencial é fixada judicialmente pelos
 critérios do CPC.
 6. A cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais somente é
 admitida na peculiaridade das locações em shopping center, por
 prevalência da autonomia privada; hipótese diversa da locação
 comercial ordinária tratada no caso.
 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3086545 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de5e787d372dcc1856e14e2869055f5424c189c4ff98ca7bee27cdbb82b4b6be
- **SHA-256 do comentário:** 46a5826d6e366b1fa738a68c3f670430c524dd127c210ea5784f77b74fb9b300
