{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13173,"origem":"stj","sha256_origem":"f96d624bb861ff1fec7c2ffc1d946a4c55e7c758d3102685439bf72a28ca0648","registro_original":{"id_fonte":"000826160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732614","numero_registro":"202200915606","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE\nDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA\nPREVISTA NO ART. 121, § 2º, I, DO CP. NÃO SUBMISSÃO DA TESE DE MODO\nE EM TEMPO OPORTUNO. PRECLUSÃO.  NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Como já asseverado na decisão agravada, a pretensão defensiva\nconsistente no decote da qualificadora em razão de o delito de\nhomicídio qualificado ter sido praticado mediante paga ou promessa\nde recompensa não foi objeto de insurgência no tempo oportuno, ou\nseja, na interposição do recurso contra a sentença de pronúncia,\nônus do qual não se desincumbiu, implicando a preclusão da tese, não\nobstante o entendimento da combativa defesa.\nIII - Ademais, ainda que assim não fosse, há, no acórdão que\nconfirmou a pronúncia, diversos fundamentos de provas coligidas no\ndecorrer da instrução criminal, que foram corroborados por elementos\nda investigação, inexistindo, por conseguinte, ilegalidade passível\nda concessão da ordem, ainda que de ofício. Precedentes.\nIV - Outrossim, mostra-se totalmente descabida a pretensão defensiva\nde anulação do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido\nestrito para que a tese posta neste writ seja novamente analisada,\numa vez que a referida ação penal já está com sessão plenária\nperante o Tribunal do Júri designada, diante da impossibilidade de\nrealização daquela determinada para o dia 2/5/2022, na qual os\ndefensores dos réus, em procedimento incompatível com a dignidade do\nexercício da advocacia, simplesmente abandonaram a sessão de\njulgamento, em evidente manobra para obstar a continuidade do\njulgamento.\nV - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as\nacima indicadas,  acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas a seguir,  prosseguindo no julgamento, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSerá relator para acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha\n(RISTJ, art. 101 § 1º).\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"347a9b400c0c3db11b495d19dae0da11b00ce325f5d95c03cefb529cbbb73d78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
