{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131732,"origem":"stj","sha256_origem":"b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259","registro_original":{"id_fonte":"959019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162020","numero_registro":"202402908864","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-12","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE\n EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA\n DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO\n REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO\n CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER\n EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À\n ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.\n FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.\n 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve\n negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por\n escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede\n posterior pretensão de revisão e exoneração .\n 2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se \n o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda\n que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a \n aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas \n não  no  sentido  pretendido  pela  parte.\n 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre\n ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas\n pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à\n autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais\n como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou\n impossibilidade prática de inserção.\n 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e\n tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que\n admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as\n circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699\n do Código Civil. Precedentes.\n 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter\n vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da\n obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,\n caso modificada a situação que a fundamentou.\n 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a\n manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade\n atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.\n 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação\n do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a\n capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido\n desde o início da prestação. Precedentes.\n 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados\n alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na\n hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de\n manutenção da subsistência.\n 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a\n alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades\n remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou\n incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal\n significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a\n exoneração da pensão em pecúnia.\n 10. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do\n recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1708","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:01694 ART:01699 ART:01708","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00528"],"jurisprudencia_citada":"(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO)\n    STJ - <<AgRg no REsp 1537060>>-DF, <<REsp 1025769>>-MG,\n          <<REsp 1370778>>-MG, <<REsp 1205408>>-RJ,\n          <<REsp 1661127>>-DF\n (PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - CAPACIDADE LABORATIVA)\n    STJ - <<REsp 1396957>>-PR\n (ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO\n ENTRE OS EX-CÔNJUGES)\n    STJ - <<REsp 1954452>>-SP, <<REsp 1290313>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0edf66beb119da33063322c54cd85609098d9fd5911aef2bfebe765295e166f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
