# Registro público: STJ — 2162020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959019
- **Número de registro na fonte:** 202402908864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE
 EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
 DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO
 REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO
 CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
 EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À
 ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.
 FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por
 escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede
 posterior pretensão de revisão e exoneração .
- **Item 2 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se 
 o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda
 que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a 
 aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas 
 não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
 ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
 pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
 autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
 como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
 impossibilidade prática de inserção.
- **Item 4 (texto oficial):** A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e
 tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que
 admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as
 circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699
 do Código Civil. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter
 vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da
 obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,
 caso modificada a situação que a fundamentou.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a
 manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade
 atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
- **Item 7 (texto oficial):** A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação
 do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a
 capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido
 desde o início da prestação. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados
 alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na
 hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de
 manutenção da subsistência.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a
 alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades
 remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou
 incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal
 significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a
 exoneração da pensão em pecúnia.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AÇÃO DE
 EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CLÁUSULA
 DE VITALICIEDADE PACTUADA EM ESCRITURA PÚBLICA. INOPONIBILIDADE AO
 REGIME JURÍDICO DOS ALIMENTOS. NATUREZA ASSISTENCIAL. RELAÇÃO
 CONTINUADA. REVISÃO E EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER
 EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. CAPACIDADE LABORATIVA. RETORNO À
 ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAPSO TEMPORAL EXPRESSIVO DESDE O DIVÓRCIO.
 FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA.
 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
 negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por
 escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede
 posterior pretensão de revisão e exoneração .
 2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se 
 o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda
 que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a 
 aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas 
 não  no  sentido  pretendido  pela  parte.
 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
 ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
 pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
 autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
 como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
 impossibilidade prática de inserção.
 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e
 tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que
 admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as
 circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699
 do Código Civil. Precedentes.
 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter
 vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da
 obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração,
 caso modificada a situação que a fundamentou.
 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a
 manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade
 atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar.
 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação
 do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a
 capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido
 desde o início da prestação. Precedentes.
 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados
 alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na
 hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de
 manutenção da subsistência.
 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a
 alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades
 remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou
 incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal
 significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a
 exoneração da pensão em pecúnia.
 10. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
 recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1708, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO)
    STJ - <<AgRg no REsp 1537060>>-DF, <<REsp 1025769>>-MG,
          <<REsp 1370778>>-MG, <<REsp 1205408>>-RJ,
          <<REsp 1661127>>-DF
 (PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - CAPACIDADE LABORATIVA)
    STJ - <<REsp 1396957>>-PR
 (ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO
 ENTRE OS EX-CÔNJUGES)
    STJ - <<REsp 1954452>>-SP, <<REsp 1290313>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:01694 ART:01699 ART:01708
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1699)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1708](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1708)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1982587](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71494/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1708
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1989980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1699
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 750556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8153/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.162.020 do STJ: alimentos entre ex-cônjuges](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2162020/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) se a estipulação por escritura pública de alimentos vitalícios entre ex-cônjuges impede posterior pretensão de revisão e exoneração . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção. 4. A obrigação alimentar funda-se no dever de assistência mútua e tem caráter continuado, submetendo-se à cláusula implícita que admite revisão, redução ou exoneração sempre que alteradas as circunstâncias fáticas que lhe deram origem, conforme o art. 1.699 do Código Civil. Precedentes. 5. A estipulação, em escritura pública, de alimentos em caráter vitalício não afasta a incidência do regime jurídico cogente da obrigação alimentar, nem impede sua posterior revisão ou exoneração, caso modificada a situação que a fundamentou. 6. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção indefinida da obrigação alimentar, ausente a necessidade atual, desvirtua sua finalidade da verba alimentar. 7. A análise da pretensão exoneratória não se limita à verificação do binômio necessidade-possibilidade, devendo considerar também a capacidade laborativa potencial do alimentado e o tempo decorrido desde o início da prestação. Precedentes. 8. Distinguem-se os alimentos propriamente ditos dos chamados alimentos compensatórios, de natureza indenizatória, inexistentes na hipótese em que a verba foi fixada com finalidade exclusiva de manutenção da subsistência. 9. No caso concreto, assentado pelo Tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o divórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia. 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959019, publicado pelo tribunal em 18 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.162.020, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, conjuges, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 67a95f60bf9a9aad65179afd1200ed97e71789bf8a6fa46d3536fd05469086a0
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2162020%2F)

### [Art. 1.694 do Código Civil: quem deve prestar alimentos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1694/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Essa amplitude tem uma lógica de solidariedade familiar: a lei espera que a família ampara seus membros antes de o problema recair sobre o Estado. Por isso, um filho pode ser chamado a sustentar um pai idoso sem recursos, e um avô pode responder por alimentos ao neto quando os pais não têm condições.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O círculo de pessoas que o art. 1.694 alcança

- **Âncoras documentais:** alimentos, dever, familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e8c6e302f928716792f2381864db60f059cb257db80cf300d0a25883cdff298
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1694%2F)

### [Art. 1.699 do Código Civil: revisão de pensão alimentícia](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1699/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A revisão se faz por ação revisional de alimentos, ajuizada por quem paga ou por quem recebe. Enquanto o processo tramita, a pensão anterior continua devida, e a nova decisão costuma produzir efeitos a partir da citação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como pedir a revisão e a partir de quando ela vale

- **Âncoras documentais:** alimentos, pensao, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 78ad11d5199cda428b309768bccef28253d1a1751d794330cb9a4e3bd88fc333
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1699%2F)

### [Art. 1.708 do Código Civil: fim da pensão entre ex](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1708/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 1.708 lista três fatos que fazem cessar o dever alimentar entre ex-parceiros. O casamento de quem recebe, a formação de uma nova união estável e o concubinato. A ideia é que, ao constituir nova relação com deveres mútuos de assistência, a pessoa deixa de depender de quem foi seu cônjuge ou companheiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As situações que encerram a pensão pelo art. 1.708

- **Âncoras documentais:** alimentos, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76470a1e7c11fdfe8cef28e5c35abd1a999255d8ccaf1c2f98f5ffa96a24cda1
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1708%2F)

### [Artigo 528 do CPC: prisão por pensão alimentícia](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-528/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A prisão prevista no art. 528 é de um a três meses, em regime fechado, e o preso deve ficar separado dos presos comuns, conforme o §4º. Ela tem natureza coercitiva: existe para pressionar o pagamento, não para punir como um crime.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como é a prisão civil do devedor de alimentos

- **Âncoras documentais:** alimentos, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2ef1a66c3765a38d12c457fe1789f9b4b535d880377f890f195c382a9078685f
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-528%2F)

### [Alimentos compensatórios: corrigir o desequilíbrio](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-compensatorios/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os alimentos compensatórios têm caráter mais próximo de uma indenização do que de um sustento. Eles não pressupõem que a pessoa passe fome; pressupõem que a ruptura gerou um desequilíbrio econômico injusto, em geral porque um dos cônjuges detém o patrimônio ou a renda que sustentava o padrão de ambos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Uma verba de natureza indenizatória, não de subsistência

- **Âncoras documentais:** alimentos, compensatorios
- **SHA-256 do HTML autoral:** f9a04eeb780b288d028c58a532c788eb07a1ecda660c3b4d0f78c7113cb5df3b
- **SHA-256 do registro documental:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-compensatorios%2F)

### [Ação de exoneração de alimentos: como encerrar a pensão](https://wikijuridica.com.br/familia/acao-exoneracao-alimentos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Facao-exoneracao-alimentos%2F)

### [Alimentos transitórios: pensão por prazo certo](https://wikijuridica.com.br/familia/alimentos-transitorios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Falimentos-transitorios%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162020 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6f896dd5fb3e10390297d0fafc2d621fdcee004a42e73f5dbe34151d1c1f259
- **SHA-256 do comentário:** 0178fa979539cc5236cdf55b8f058a751be1c5ccfaf5825f8406c5421e8a1062
