# Registro público: STJ — 3138662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131733/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131733.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959020
- **Número de registro na fonte:** 202505064427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE
 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
 CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA
 JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante
 impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso
 especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se
 a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso
 especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a
 recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao
 beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de
 prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de
 origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
 eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor
 previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao
 próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi
 definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,
 é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença
 exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de
 sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares
 do plano de benefícios e com os critérios definidos no título
 executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram
 a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE
 COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
 RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE
 CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA
 JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante
 impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da
 decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso
 especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se
 a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso
 especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).
 3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a
 recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao
 beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de
 prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de
 origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir
 eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.
 4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor
 previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao
 próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi
 definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença,
 é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença
 exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
 5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de
 sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares
 do plano de benefícios e com os critérios definidos no título
 executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
 autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram
 a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.
 Incidência da Súmula 7/STJ.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
 do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1b24dc9832cccc42af30a42e2261d453621dbd9d19b7a9230859c77aa1d5388e
- **SHA-256 do comentário:** f662c6c30256af3fde2e4ad5b255a1d1276d10ff77a8e4d2c55a6e802b327257
