# Registro público: STJ — 3061776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dff472ba4d0888e9bc0a482e6113ce0d4fb8fd0bf4c47bd3a3500fb2b2f8d78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959037
- **Número de registro na fonte:** 202503753183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
 RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA
 POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE
 BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED,
 Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores
 dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico
 do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e
 imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o
 direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de
 tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende
 das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé
 objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do
 tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de
 restituição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir,
 nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao
 cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de
 plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a
 imprescindibilidade do tratamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
 julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
 quanto ao tema.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
 RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
 TRATAMENTO MÉDICO. MÉTODO MIG. LIMINAR DEFERIDA. TUTELA ANTECIPADA
 POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFICIÁRIO DE
 BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.319.935 AgR-ED,
 Relator Min. Edson Fachin, assentou a irrepetibilidade de valores
 dispensados pela operadora de plano de saúde para tratamento médico
 do beneficiário, tendo em vista a natureza essencial e
 imprescindível do tratamento e o recebimento de boa-fé.
 3. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou que o
 direito à restituição dos valores pagos a título de custeio de
 tratamento, em razão do deferimento de tutela antecipada, depende
 das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quanto à boa-fé
 objetiva no recebimento dos valores e à imprescindibilidade do
 tratamento, circunstâncias passíveis de afastar a obrigação de
 restituição.
 4. Não constam elementos no acórdão estadual que permitam aferir,
 nesta instância especial, a presença dos requisitos necessários ao
 cabimento da restituição dos valores despendidos pela operadora de
 plano de saúde, notadamente a boa-fé objetiva no recebimento e a
 imprescindibilidade do tratamento.
 5. Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para que, à luz do conjunto fático-probatório, a apelação seja
 julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ
 quanto ao tema.
 6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
 recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061776 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8dff472ba4d0888e9bc0a482e6113ce0d4fb8fd0bf4c47bd3a3500fb2b2f8d78
- **SHA-256 do comentário:** 956517d2cdc73fcaf38fd8154a16fff904fd9c0ca1a03a82ad2f1469cecc56fb
