# Registro público: STJ — 2265980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2a7955a6fab993df8ae169f658fa1ad8389907151ffe88dcaed3b624c30306

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959099
- **Número de registro na fonte:** 202203912038
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS
 TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
 AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma
 fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício
 Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à
 existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios
 de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da
 parte com o resultado desfavorável.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de
 revisão de benefício de previdência complementar que envolvem
 inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do
 Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de
 aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da
 reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à
 prévia recomposição integral da reserva matemática pelo
 participante/assistido, a base de cálculo dos honorários
 advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O patrocinador é parte legítima para integrar a lide
 previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota
 patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito
 trabalhista. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e
 dar-lhes parcial provimento.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBAS
 TRABALHISTAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BET). JUROS DE MORA.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
 AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, porquanto o tribunal de origem enfrentou, de forma
 fundamentada, as matérias suscitadas, inclusive quanto ao Benefício
 Especial Temporário - BET, à incidência de juros de mora, à
 existência de sucumbência da entidade de previdência e aos critérios
 de correção monetária, sendo insuficiente o mero inconformismo da
 parte com o resultado desfavorável.
 2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, nas ações de
 revisão de benefício de previdência complementar que envolvem
 inclusão de verbas trabalhistas já reconhecidas na Justiça do
 Trabalho, os juros de mora sobre as diferenças de complementação de
 aposentadoria somente incidem a partir da efetiva recomposição da
 reserva matemática, e não desde a citação. Precedentes.
 3. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer condicionada à
 prévia recomposição integral da reserva matemática pelo
 participante/assistido, a base de cálculo dos honorários
 advocatícios é o valor atualizado da causa. Precedentes.
 4. O patrocinador é parte legítima para integrar a lide
 previdenciária e responder pela recomposição prévia de sua quota
 patronal da reserva matemática, quando reconhecido o ilícito
 trabalhista. Precedentes.
 5. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e
 dar-lhes parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265980 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a2a7955a6fab993df8ae169f658fa1ad8389907151ffe88dcaed3b624c30306
- **SHA-256 do comentário:** 8c0f9ae31a7b89e3c4b55658c1df5b9c918456512e067cc2db9c5dc7e83886e8
