# Registro público: STJ — 3152175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee108c61ea0c548382ca0f57b94a0f4165bd7ac0fc4d6b4168fc6977a315f882

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959100
- **Número de registro na fonte:** 202600152968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA
 MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM  A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL.
 DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO
 PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA
 PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE
 PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
 passiva da instituição financeira quando esta atua como agente
 executor de políticas federais para a promoção de moradia para
 pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera
 concessão de financiamento. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de
 reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente
 financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária
 a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs
 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo
 do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel
 objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da
 mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão
 contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o
 reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o
 que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos
 repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula
 penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
 tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente
 ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes.
 Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas
 contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes
 não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua
 natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por
 esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
 divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
 colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
 analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
 confrontados e a divergência de interpretações.
- **Item 9 (texto oficial):** A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da
 divergência jurisprudencial alegada.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
 especiais e negar-lhes provimento.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA
 MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM  A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL.
 DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO
 PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA
 PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE
 PREJUDICADA.
 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade
 passiva da instituição financeira quando esta atua como agente
 executor de políticas federais para a promoção de moradia para
 pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera
 concessão de financiamento. Precedentes.
 2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de
 reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente
 financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária
 a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs
 5 e 7 do STJ.
 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo
 do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel
 objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes.
 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
 dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
 por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 5. A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da
 mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão
 contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o
 reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o
 que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs
 5 e 7/STJ.
 6. A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos
 repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula
 penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento
 tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente
 ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes.
 Precedentes.
 7. A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas
 contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes
 não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua
 natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por
 esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
 8. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o
 conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
 constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a
 divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas
 colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo
 analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos
 confrontados e a divergência de interpretações.
 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da
 divergência jurisprudencial alegada.
 10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos
 especiais e negar-lhes provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3152175 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee108c61ea0c548382ca0f57b94a0f4165bd7ac0fc4d6b4168fc6977a315f882
- **SHA-256 do comentário:** 4fe1c11590d3cdd611c4eff5e11f8f498a19e3ae373e0cbb087269cb6de5a601
