# Registro público: STJ — 761559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7ccef29f4da1735305cbb154881fb790f8288c9914578f3952a49f082eafb0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste
às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal a quo demonstrou a necessidade da segregação cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto, apontando-se que as acusadas, em razão de inconformismo com a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio travada entre a
agravante Ketley e seu ex-marido, tramaram a morte deste, se organizando para que o ofendido fosse surpreendido no interior de sua própria residência. Para tanto, arregimentaram o corréu Mateus e o adolescente Wendel, os quais lograram invadir a casa da
vítima e desferiram diversos golpes de instrumento perfurocortante contra ele, se evadindo em seguida, cenário este que revela a elevada reprovabilidade dos fatos delituosos e evidencia a frieza e periculosidade de todos os envolvidos na empreitada
criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A reforçar a necessidade da custódia, relatou-se, ainda, que as acusadas visavam destruir provas durante as investigações, uma vez que "tentaram lavar o veículo utilizado para a prática do crime e formatar o aparelho de telefone celular que continha
informações sobre o homicídio em questão, com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos". Prisão preventiva devidamente justificada sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis às agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste
às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o Tribunal a quo demonstrou a necessidade da segregação cautelar, em razão das circunstâncias do caso concreto, apontando-se que as acusadas, em razão de inconformismo com a partilha de bens ocorrida em ação de divórcio travada entre a
agravante Ketley e seu ex-marido, tramaram a morte deste, se organizando para que o ofendido fosse surpreendido no interior de sua própria residência. Para tanto, arregimentaram o corréu Mateus e o adolescente Wendel, os quais lograram invadir a casa da
vítima e desferiram diversos golpes de instrumento perfurocortante contra ele, se evadindo em seguida, cenário este que revela a elevada reprovabilidade dos fatos delituosos e evidencia a frieza e periculosidade de todos os envolvidos na empreitada
criminosa.
4. A reforçar a necessidade da custódia, relatou-se, ainda, que as acusadas visavam destruir provas durante as investigações, uma vez que "tentaram lavar o veículo utilizado para a prática do crime e formatar o aparelho de telefone celular que continha
informações sobre o homicídio em questão, com o claro intuito de obstaculizar a apuração dos fatos". Prisão preventiva devidamente justificada sobretudo para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do
CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis às agravantes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
