{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131750,"origem":"stj","sha256_origem":"c47686ed6701689a4eff65988ded36b519d25a116bca025122fc01a12c206ebf","registro_original":{"id_fonte":"959101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3151804","numero_registro":"202600156620","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA\n PJE. NATUREZA PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO\n STJ. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n 1. A intimação eletrônica realizada, via sistema PJe, à parte\n previamente cadastrada é considerada intimação pessoal para todos os\n efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do Código de\n Processo Civil. Precedentes.\n 2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por\n abandono da causa quando comprovada a inércia da parte autora,\n regularmente intimada por meio eletrônico, por prazo superior a 30\n (trinta) dias, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de\n Processo Civil.\n 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias\n ordinárias acerca da regularidade das intimações e da configuração\n do abandono da causa encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por demandar\n reexame de matéria fático-probatória.\n 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e02c90173f1320dcdadea75d4a7161efdad6bdfe6f4bb7485a77474cb84de4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c47686ed6701689a4eff65988ded36b519d25a116bca025122fc01a12c206ebf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
