# Registro público: STJ — 3106527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e56d9b253d1e180a3a92f60471e5299a4f0fbc7492b75fd9f67279fb93588073

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959189
- **Número de registro na fonte:** 202504479730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS
 AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE
 FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da
 personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo
 estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização
 de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a
 ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno
 ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja
 decretada. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
 que há utilização da personalidade jurídica da empresa como
 obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação
 de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
 autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
 Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
 apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
 inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
 federal invocada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
 PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS
 AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE
 FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 2. A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da
 personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo
 estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização
 de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a
 ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno
 ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja
 decretada. Precedentes.
 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
 que há utilização da personalidade jurídica da empresa como
 obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação
 de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
 autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
 Súmula nº 7/STJ.
 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
 fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar
 especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
 violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
 5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
 permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
 apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
 inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
 federal invocada.
 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** e56d9b253d1e180a3a92f60471e5299a4f0fbc7492b75fd9f67279fb93588073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** e56d9b253d1e180a3a92f60471e5299a4f0fbc7492b75fd9f67279fb93588073
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3106527 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e56d9b253d1e180a3a92f60471e5299a4f0fbc7492b75fd9f67279fb93588073
- **SHA-256 do comentário:** 9bd04d785f43c1905a123aef8699d88417612bf37d38d4e5492861ef7f0c1cdd
