{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131769,"origem":"stj","sha256_origem":"da87bf3005422abacc9d3a6797ecf40cb4ea78d8d1b89a4f48272de857e638f0","registro_original":{"id_fonte":"959199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3159771","numero_registro":"202600150985","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-18","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.\n PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO DE\n CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AFERIÇÃO\n DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\n origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,\n enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da\n controvérsia.\n 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\n sentido de que o erro de cálculo sobre critérios legais, como o\n termo inicial de juros de mora, sujeita-se à preclusão se não for\n arguido no momento processual oportuno, distinguindo-se do erro\n puramente aritmético, este, sim, corrigível a qualquer tempo.\n 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão\n acerca do termo inicial dos juros de mora, por não ter sido\n suscitada a matéria na primeira oportunidade, alinhou-se à\n jurisprudência desta Corte.\n 4. A requalificação, em recurso especial, de equívoco apontado como\n erro material quando reconhecido pelas instâncias ordinárias como\n questão de critérios de cálculo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ,\n por demandar reexame de fatos e provas.\n 5. A ausência de debate pelo tribunal de origem acerca de\n determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso\n especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº\n 211/STJ.\n 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2e2feac8f10f99f54f7a5afa8c8693b192c79044165622c11a8f058d3b822d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da87bf3005422abacc9d3a6797ecf40cb4ea78d8d1b89a4f48272de857e638f0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
