# Registro público: STJ — 763836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01349d8e4fab716932538c32bcc366dad07439afc27de620af2fa07f022a5ed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826207
- **Número de registro na fonte:** 202202542380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RITO DA LEI N. 8.038/1990. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a
superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o
juiz era competente antes de tal modificação". (HC n. 300.197/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
- **Item 2 (texto oficial):** Diferentemente da alegação defensiva, verifica-se que o interrogatório foi efetivamente o último ato da instrução. Ainda que tenha sido designado antes da chegada das cartas de ordem, estas chegaram antes da sua realização, não se verificando,
portanto, qualquer irregularidade. Ademais, ainda que assim não fosse, o paciente nem ao menos compareceu ao interrogatório. Dessa forma, além de não se verificar nulidade, não se observa, igualmente, eventual prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RITO DA LEI N. 8.038/1990. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Iniciada a ação penal no Juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, a
superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum, uma vez que o
juiz era competente antes de tal modificação". (HC n. 300.197/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
2. Diferentemente da alegação defensiva, verifica-se que o interrogatório foi efetivamente o último ato da instrução. Ainda que tenha sido designado antes da chegada das cartas de ordem, estas chegaram antes da sua realização, não se verificando,
portanto, qualquer irregularidade. Ademais, ainda que assim não fosse, o paciente nem ao menos compareceu ao interrogatório. Dessa forma, além de não se verificar nulidade, não se observa, igualmente, eventual prejuízo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 01349d8e4fab716932538c32bcc366dad07439afc27de620af2fa07f022a5ed8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

