# Registro público: STJ — 2794209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dfe2678327077071b6facb76c0bb94b620e00226c33e3fc93b7b3473798ae0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959244
- **Número de registro na fonte:** 202404411952
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias acerva do valor dos honorários contratuais sem a análise
 dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
 nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta pelo
 princípio da causalidade nas ações de arbitramento.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
 para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
 reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de NICHELE BELLANDI ZAPELINI GRIZON
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento e agravo em recurso especial de CLAUDETE ZONTA conhecido
 para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
 ordinárias acerva do valor dos honorários contratuais sem a análise
 dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
 nº 7/STJ.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta pelo
 princípio da causalidade nas ações de arbitramento.
 4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
 para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
 reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
 5. Agravo em recurso especial de NICHELE BELLANDI ZAPELINI GRIZON
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
 provimento e agravo em recurso especial de CLAUDETE ZONTA conhecido
 para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9bb2b5d48b078373873775dbf0511e94d1d225bba47a6662f1114497cbe48408
- **SHA-256 do registro documental:** 1dfe2678327077071b6facb76c0bb94b620e00226c33e3fc93b7b3473798ae0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2794209 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1dfe2678327077071b6facb76c0bb94b620e00226c33e3fc93b7b3473798ae0a
- **SHA-256 do comentário:** 32907c625906b816f3ebe5b0bd9b4c6d8f9a21be2904a8d0b7a021f76c337c1c
