# Registro público: STJ — 2263662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959277
- **Número de registro na fonte:** 202502505161
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO
 GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem
 importa  em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
 adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na
 faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do
 direito material que possa ter perante o réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em
 favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo
 autor tiver sido homologado antes da citação.
- **Item 4 (texto oficial):** Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas
 partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente
 produz efeitos a partir da sua homologação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se
 o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não
 será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor
 desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será
 cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando que o pedido de desistência da ação só produz
 efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da
 sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo
 comparecimento espontâneo do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua
 citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo
 qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da
 autora.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE
 DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES NA PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. FATO
 GERADOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem
 importa  em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que
 adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
 recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na
 faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do
 direito material que possa ter perante o réu.
 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em
 favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo
 autor tiver sido homologado antes da citação.
 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas
 partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente
 produz efeitos a partir da sua homologação judicial.
 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se
 o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não
 será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor
 desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será
 cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu.
 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz
 efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da
 sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo
 comparecimento espontâneo do réu.
 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua
 citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo
 qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da
 autora.
 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos
 do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRODUÇÃO DE EFEITOS - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL)
    STJ - <<AREsp 2861806>>-PR, <<REsp 2081589>>-MA,
          <<AgRg no REsp 1401725>>-MS
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1935201>>-SP, <<AREsp 2321673>>-BA,
          <<AgInt no AREsp 2250636>>-MG,
          <<AgInt no AREsp 2660510>>-MS,
          <<AgInt no AREsp 2585585>>-MG
 (PRETENSÃO RESISTIDA - DIREITO À VERBA HONORÁRIA)
    STJ - <<AgInt no REsp 1874815>>-AC, <<REsp 257002>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00090 ART:00105 ART:00200 PAR:ÚNICO ART:00485
         INC:00008 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art200)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1850632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39833/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art200, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2210852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.263.662 do STJ: ação anulatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263662/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A desistência da ação é ato jurídico unilateral e consiste na faculdade que tem o autor de abrir mão do processo, mas não do direito material que possa ter perante o réu. 3. Em regra, não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte ré se o pedido de desistência da ação feito pelo autor tiver sido homologado antes da citação. 4. Diversamente de outras declarações unilaterais feitas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da sua homologação judicial. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que se o pedido de desistência for homologado antes da citação do réu, não será devido o pagamento da verba sucumbencial por parte do autor desistente. Por outro lado, se a citação já tiver se efetivada, será cabível o pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do réu. 6. Considerando que o pedido de desistência da ação só produz efeitos depois da sua homologação, o autor assume o risco da sucumbência se houver pretensão resistida, inclusive pelo comparecimento espontâneo do réu. 7. No caso dos autos, a resposta da ré foi apresentada antes da sua citação e antes de homologado o pedido de desistência, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da autora. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959277, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.263.662, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8dbac07863e8d6a35cdebc55cec45683ccd763f73085dafc5b1a3d1b47736b60
- **SHA-256 do registro documental:** 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263662%2F)

### [REsp 2.240.144 do STJ: honorários sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem enfrentou de modo expresso as questões relativas à base de cálculo dos honorários, à sucumbência recíproca, à desistência homologada da apelação e à majoração de honorários, inclusive em sede de embargos de declaração, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem legal de preferência para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (valor da condenação, proveito econômico obtido e, subsidiariamente, valor da causa), de modo que o princípio da causalidade apenas define quem suportará os ônus da sucumbência, sem autorizar a alteração dessa ordem para eleger, no caso concreto, o valor da causa como base de cálculo, razão pela qual não prospera a pretensão das autoras de aplicar tal princípio para afastar a incidência da regra legal. 3. Diante da existência de condenação em valor pecuniário, a base de cálculo dos honorários deve recair preferencialmente sobre o valor da condenação; o acórdão recorrido, ao adotar o "proveito econômico", que se confunde, no caso, com o valor da condenação, observou a ordem do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras, impondo-se a manutenção dessa disciplina. 4. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a jurisprudência desta Corte orienta que os honorários sucumbenciais devem ser calculados de forma distinta para cada parte: a verba devida ao patrono do autor incide sobre o valor da condenação (proveito econômico do autor), ao passo que a verba devida ao patrono do réu deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, consistente na parcela dos pedidos julgada improcedente; por isso, ao fixar os honorários dos patronos dos réus apenas sobre o valor da condenação, o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua correção para fazer incidir o percentual de 17% sobre a diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios formulados na inicial e o valor final da condenação. 5. A revisão da proporção de sucumbência recíproca definida pelo Tribunal de origem, com fundamento no art. 86 do CPC, pressupõe reexame do grau de êxito e decaimento de cada litigante, tarefa que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto. 6. A desistência da apelação das autoras, após a apresentação de contrarrazões pelos réus, atrai a incidência do art. 90 do CPC, aplicável por analogia à desistência de recurso, impondo a condenação das desistentes ao pagamento de honorários em favor dos patronos da parte recorrida, a serem fixados por apreciação equitativa; tais honorários, todavia, não se confundem com os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõem julgamento de mérito do recurso com não conhecimento ou desprovimento, hipótese não ocorrente, pois o recurso foi extinto pela homologação da desistência. 7. Agravo em recurso especial improvido e recurso especial parcialmente provido, para adequar a base de cálculo dos honorários devidos pelos autores aos patronos dos réus ao proveito econômico destes (diferença entre o valor total dos pedidos indenizatórios e o valor da condenação) e para condenar as autoras ao pagamento de honorários, com fundamento no art. 90 do CPC, em razão da desistência da apelação, mantidos, no mais, o acórdão recorrido e os honorários devidos pelos réus aos patronos das autoras sobre o valor da condenação e a distribuição das despesas processuais.” A transcrição é literal e vem do espelho 958107, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.240.144, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5517def8de84f746f28154aa5ddeac2c3d8595032a2f3992f9ad82373c6fb05c
- **SHA-256 do registro documental:** 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240144%2F)

### [Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial](https://wikijuridica.com.br/glossario/homologacao-de-acordo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhomologacao-de-acordo%2F)

### [Procuração: tipos, poderes e como revogar o mandato](https://wikijuridica.com.br/glossario/procuracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprocuracao%2F)

### [REsp 1.936.597 do STJ: inércia do autor e honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936597/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936597%2F)

### [REsp 2.143.578 do STJ: inércia da parte autora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2143578/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2143578%2F)

### [REsp 2.224.812 do STJ: recurso conhecido e provido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224812/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224812%2F)

### [REsp 2.253.140 do STJ: recurso não conhecido e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2253140/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2253140%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263662 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0bdfb791df718e438a09b22cc4b64a95d02d669a2f830e6a271e727166c38a2f
- **SHA-256 do comentário:** 959334dc502dfe8bc0b254b41ecf2d470c69016d32f7e0722c4072160de292e7
