# Registro público: STJ — 2181161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959278
- **Número de registro na fonte:** 202404173358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES
 SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE
 VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
 CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários
 ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de
 comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva,
 ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do
 art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função
 de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação
 específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser
 revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se
 indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja
 devolução é medida de rigor.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação
 principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional
 estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica,
 houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
 questões relevantes, com aproveitamento das provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada
 ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os
 fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.
 RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO
 SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas
 e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado
 não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve
 incidir a partir do momento em que foram levantados, na
 inteligência da Súmula 43 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO E RECURSO ESPECIAL DE J. L. PEREIRA ADVOGADOS
 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES
 SATISFEITAS. CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
 MANDATO VERBAL. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE
 VALORES. DEVOLUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
 CAUSA MADURA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários
 ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de
 comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva,
 ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do
 art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC.
 2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função
 de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação
 específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser
 revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ.
 3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se
 indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja
 devolução é medida de rigor.
 4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação
 principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional
 estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica,
 houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de
 questões relevantes, com aproveitamento das provas.
 5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada
 ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os
 fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ
 6. Recurso desprovido.
 RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA.
 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA.
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO
 SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas
 e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado
 não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de
 prestação jurisdicional ou omissão.
 2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve
 incidir a partir do momento em que foram levantados, na
 inteligência da Súmula 43 do STJ.
 3. Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art656, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1416310>>-SP, <<REsp 2165113>>-TO,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2067095>>-SP
 (ÔNUS PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2495430>>-PR,
          <<AgInt no REsp 2023797>>-PR
 (EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 457777>>-DF
 (RECONVENÇÃO - AÇÃO PRINCIPAL - FUNDAMENTO DA DEFESA - RISCO DE
 DECISÕES CONFLITANTES)
    STJ - <<AgInt no REsp 1622732>>-PR
 (REAPRECIAÇÃO DA CONDUTA - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2437840>>-GO
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2846049>>-AM,
          <<AgInt nos EDcl no AREsp 2741272>>-SP
 (CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2242077>>-RJ
 (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADVOGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
 INICIAL)
    STJ - <<REsp 687101>>-SP
 (RECOMPOSIÇÃO - MOMENTO DO EFETIVO PREJUÍZO)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2240277>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00398 ART:00422 ART:00656 ART:00658
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
 *****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
         ART:00022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000043
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00011 ART:00055 ART:00343 ART:00489 INC:00002
         PAR:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00006 ART:01022
         INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art658)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art55](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art55)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1552981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1147232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art658
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.161 do STJ: pereira advogados civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181161/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e suficiente os temas necessários ao julgamento das questões suscitadas, sobretudo a ausência de comprovação sobre serviços prestados. A fundamentação conclusiva, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura violação do art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC. 2. O reconhecimento da prestação de serviços advocatícios em função de mandato verbal e caracterização de boa-fé demandam comprovação específica, cuja inexistência proclamada na origem não admite ser revolvida na via especial por força da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente prova segura sobre a prestação de serviços, mostra-se indevida a retenção de valores pertencentes ao cliente, cuja devolução é medida de rigor. 4. A jurisprudência desta Corte admite a reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas. 5. O intuito de revolver a apreciação da conduta, considerada ilícita, para legitimá-la conforme a interpretação da parte sobre os fatos, esbarra na Súmula 7 do STJ 6. Recurso desprovido. RECURSO ESPECIAL DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO DETERMINADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OPORTUNIDADE DO LEVANTAMENTO SEM REPASSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo o tribunal de origem enfrentado as questões controvertidas e apreciado as alegações das partes, o inconformismo com o resultado não pode ser veiculado por meio da alegação de negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A correção monetária sobre valores não repassados ao cliente deve incidir a partir do momento em que foram levantados, na inteligência da Súmula 43 do STJ. 3. Recurso parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959278, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.181.161, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** advogados, pereira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c0b00e349de5e534e8763eb72c9795854d7417fe33e566301bb2e51a8361de5
- **SHA-256 do registro documental:** 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181161%2F)

### [Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-422/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes

- **SHA-256 do HTML autoral:** c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
- **SHA-256 do registro documental:** 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-422%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
- **SHA-256 do registro documental:** 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 2.128.023 do STJ: termo inicial dos juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2128023/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2128023%2F)

### [REsp 2.252.262 do STJ: termo inicial dos juros moratórios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2252262/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2252262%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181161 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 417494879863556e72cf31c9293e4a427f038cbc9d76f6bc823931b881ad5e19
- **SHA-256 do comentário:** 762307de5fd7350aed94a60634feb11ab1d0f589f9ef0859ca58a35b7b27c6e0
