{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131776,"origem":"stj","sha256_origem":"bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937","registro_original":{"id_fonte":"959280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226625","numero_registro":"202403680500","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA.\n INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.\n 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa\n de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a\n respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito\n relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita\n a pretensão do próprio cliente.\n 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\n de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\n sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\n entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\n parte.\n 3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da\n relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para\n prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.\n 4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais\n titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de\n preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal\n titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.\n 5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou\n em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à\n penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se\n podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de\n sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito\n à satisfação de seu crédito com primazia.\n 6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins\n votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra.\n Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ, <<AREsp 2671618>>-MG\n (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO\n CRÉDITO PRINCIPAL - AUSÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 1890615>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"681fb210c2a86fc2673de583d1420173a17112969e20923fc119cb72f6df6bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
