# Registro público: STJ — 2226625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959280
- **Número de registro na fonte:** 202403680500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA.
 INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa
 de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a
 respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito
 relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita
 a pretensão do próprio cliente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da
 relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para
 prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
 titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de
 preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal
 titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou
 em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à
 penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se
 podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de
 sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito
 à satisfação de seu crédito com primazia.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA.
 INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.
 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa
 de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a
 respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito
 relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita
 a pretensão do próprio cliente.
 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
 3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da
 relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para
 prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.
 4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais
 titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de
 preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal
 titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.
 5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou
 em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à
 penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se
 podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de
 sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito
 à satisfação de seu crédito com primazia.
 6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra.
 Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO - FENÔMENO ENDOPROCESSUAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ, <<AREsp 2671618>>-MG
 (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PREFERÊNCIA OU EXCLUSÃO EM RELAÇÃO AO
 CRÉDITO PRINCIPAL - AUSÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1890615>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2226625 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbb40aa74103c0c8d141d4039d7c57493da60638eed7bc7d255274ecb1df3937
- **SHA-256 do comentário:** 95c5db3e3765365acdf21cd9dc4a2ebfb4197408b4c058b90580ad5c9d32c4ce
