# Registro público: STJ — 3093445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959322
- **Número de registro na fonte:** 202504269830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE
 PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA
 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS
 CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
 rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda
 superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão
 extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de
 parcelas e lucros cessantes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
 CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas
 e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a
 retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes
 pelo atraso na entrega.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a
 solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a
 ponto, dos argumentos das partes.
- **Item 4 (texto oficial):** O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à
 restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa
 é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de
 iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula
 83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver
 e de majoração automática da retenção para 25%.
- **Item 5 (texto oficial):** As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início
 de pagamento, não têm a finalidade de  prefixar perdas e danos e,
 por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por
 inadimplemento.
- **Item 6 (texto oficial):** O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros
 cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do
 promitente comprador.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE
 PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE RETENÇÃO. SÚMULA
 83/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO INADMISSÍVEL. LUCROS
 CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de
 rescisão contratual cumulada com danos materiais, reconheceu a perda
 superveniente do objeto do pedido de rescisão por leilão
 extrajudicial, afastou dano moral e manteve restituição parcial de
 parcelas e lucros cessantes.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
 CPC); (ii) o leilão extrajudicial afasta a restituição de parcelas
 e se é cabível majoração da retenção para 25%; (iii) é possível a
 retenção das arras confirmatórias; (iv) são devidos lucros cessantes
 pelo atraso na entrega.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais para a
 solução da controvérsia, não sendo exigível a refutação, ponto a
 ponto, dos argumentos das partes.
 4. O leilão extrajudicial não exclui o direito do comprador à
 restituição das parcelas pagas, que é imediata e integral se a culpa
 é do vendedor/construtor, ou parcial se o desfazimento decorre de
 iniciativa do comprador (Súmula 543/STJ). Em hipóteses em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula
 83/STJ, inviabilizando a tese de inexistência de valores a devolver
 e de majoração automática da retenção para 25%.
 5. As arras confirmatórias, por terem natureza de garantia e início
 de pagamento, não têm a finalidade de  prefixar perdas e danos e,
 por isso, não podem ser retidas na resolução contratual por
 inadimplemento.
 6. O atraso na entrega do imóvel gera indenização por lucros
 cessantes durante o período de mora, sendo presumido o prejuízo do
 promitente comprador.
 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093445 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06856107020a0c65013ea3a0295162e98c61c8562f5ef068186e99c18bbfae41
- **SHA-256 do comentário:** c4da7fa80ab00cc3aca03a35e7080e153ac22c4ee5823f98075f427029b33902
