# Registro público: STJ — 3061217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684782321517260f47746717a6c30e9e5840dd059c9c4189745b97f251a09ab8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959346
- **Número de registro na fonte:** 202503733331
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO
 ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC).
 CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
 cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com
 fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das
 constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a
 penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e
 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de
 quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo
 excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos
 legais invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes
 outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a
 ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao
 executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do
 juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a
 subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado
 quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame
 fático-probatório.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO IMOBILIÁRIO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO
 ART. 835 DO CPC E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC).
 CARÁTER SUBSIDIÁRIO (ART. 1.026 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
 E PREJUDICADO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em
 cumprimento de sentença, manteve a penhora de quotas sociais com
 fundamento no art. 835, IX, do CPC, diante da insuficiência das
 constrições anteriores e da necessidade de efetividade da execução.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) a
 penhora de quotas sociais contraria os arts. 805 e 835 do CPC e
 1.026 do CC; (iii) está configurado dissídio jurisprudencial.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, a legitimidade da penhora de
 quotas, a efetividade da execução e a ausência de prova de prejuízo
 excepcional, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos
 legais invocados.
 4. A penhora de quotas sociais é admitida quando insuficientes
 outros bens para satisfação do crédito, sendo possível mitigar a
 ordem do art. 835 do CPC à luz do art. 805 do CPC, incumbindo ao
 executado indicar meio menos gravoso e mais eficaz. A revisão do
 juízo de suficiência das constrições anteriores e do impacto sobre a
 subsistência demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a
 Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
 e identidade fática entre os julgados, ficando, ademais, prejudicado
 quando a controvérsia esbarra no óbice do reexame
 fático-probatório.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 684782321517260f47746717a6c30e9e5840dd059c9c4189745b97f251a09ab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3061217 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 684782321517260f47746717a6c30e9e5840dd059c9c4189745b97f251a09ab8
- **SHA-256 do comentário:** 07f2b9a26744c12ea8fb0143e449f670f1306226512d1a3fa98db8e41757c60c
