# Registro público: STJ — 3065391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbcde63b13f899426e0aee7787339ee1590ede6373a28ffe44e8e3898455068b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959349
- **Número de registro na fonte:** 202503809295
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
 INICIATIVA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS
 A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE
 RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA
 IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução
 dos valores pagos, em virtude do inadimplemento da promitente
 compradora.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o CDC, como
 norma especial, prevalece sobre a Lei n.º 13.786/18 em relações de
 consumo. Desse modo, na hipótese de resolução do contrato de
 promessa de compra e venda de lote urbano por culpa do consumidor, a
 cláusula penal não pode ultrapassar o limite de 25% dos valores
 pagos pelo adquirente (REsp nº 2.106.548/SP, Rel. Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor mostra-se
 adequada para compensar o vendedor pela extinção do contrato por
 fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o
 enriquecimento sem causa daquele.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma desta
 Corte, a restituição somente ao término da obra ou de forma
 parcelada, como prevista no § 1º do art. 32-A da Lei n.º 6.766/79, é
 uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do
 CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que,
 considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa
 não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a
 imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR
 INICIATIVA DOS COMPRADORES. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS
 A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC. LIMITE DE
 RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA
 IMEDIATA. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com devolução
 dos valores pagos, em virtude do inadimplemento da promitente
 compradora.
 2. Conforme definido pela Terceira Turma deste STJ, o CDC, como
 norma especial, prevalece sobre a Lei n.º 13.786/18 em relações de
 consumo. Desse modo, na hipótese de resolução do contrato de
 promessa de compra e venda de lote urbano por culpa do consumidor, a
 cláusula penal não pode ultrapassar o limite de 25% dos valores
 pagos pelo adquirente (REsp nº 2.106.548/SP, Rel. Ministra Nancy
 Andrighi, Terceira Turma, j. em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025).
 3. A retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor mostra-se
 adequada para compensar o vendedor pela extinção do contrato por
 fato imputado ao adquirente, evitando, por outro lado, o
 enriquecimento sem causa daquele.
 4. Segundo o entendimento consolidado pela Terceira Turma desta
 Corte, a restituição somente ao término da obra ou de forma
 parcelada, como prevista no § 1º do art. 32-A da Lei n.º 6.766/79, é
 uma prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do
 CDC, como já decidiu esta Corte (Tema 577), de modo que,
 considerando a prevalência do CDC, a referida alteração legislativa
 não se aplica nas relações de consumo, nas quais deve ocorrer a
 imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula 543 do
 STJ.
 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** fbcde63b13f899426e0aee7787339ee1590ede6373a28ffe44e8e3898455068b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065391 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbcde63b13f899426e0aee7787339ee1590ede6373a28ffe44e8e3898455068b
- **SHA-256 do comentário:** 8f9bbab9eca93b356b75dfe189bb3e2a5279e771ad9dc3dd8251aed3e50b0068
