# Registro público: STJ — 3073171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-18
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 992cdf622650f238b88ff7ce82cb918f1532abb175d02466091ece792d2d3787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959361
- **Número de registro na fonte:** 202503774287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
 AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA
 DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO
 INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO
 CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio
 contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de
 regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do
 pagamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por
 terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o
 termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em
 julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os
 argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação
 suficiente (art. 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro
 vincula a relação externa entre credor e codevedores, não
 alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade
 interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo
 o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a
 508 do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o
 Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a
 recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em
 recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a
 data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária,
 conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se
 adota o efetivo pagamento como marco inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo
 inicial fixado. Dissídio prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE
 AO REGRESSO ENTRE CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. RELAÇÃO INTERNA DISTINTA
 DA RELAÇÃO COM O CREDOR (ARTS. 502 A 508 DO CPC). PRESCRIÇÃO. TERMO
 INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (ART. 206, § 3º, V, DO
 CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
 EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial, em ação regressiva de indenização proposta por condomínio
 contra condômina, na qual o acórdão estadual reconheceu o direito de
 regresso e fixou como termo inicial da prescrição a data do
 pagamento.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) a coisa julgada formada na ação movida por
 terceiro impede o regresso entre codevedores solidários; (iii) o
 termo inicial da prescrição da pretensão regressiva é o trânsito em
 julgado da condenação ou o efetivo pagamento.
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 colegiado enfrenta, ainda que contrariamente à tese da parte, os
 argumentos sobre coisa julgada e prescrição, com fundamentação
 suficiente (art. 1.022 do CPC).
 4. A coisa julgada da ação indenizatória proposta por terceiro
 vincula a relação externa entre credor e codevedores, não
 alcançando, na via regressiva, a definição da responsabilidade
 interna entre os devedores solidários, que pode ser apurada segundo
 o comportamento e a causalidade atribuída a cada qual (arts. 502 a
 508 do CPC).
 5. A revisão dos fundamentos fático-probatórios que levaram o
 Tribunal estadual a reconhecer a verossimilhança das alegações e a
 recalcitrância da condômina, para afastar o regresso, é inviável em
 recurso especial, por esbarrar na Súmula 7/STJ.
 6. O termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é a
 data do trânsito em julgado da condenação na demanda originária,
 conforme a teoria da actio nata e o art. 206, § 3º, V, do CC; não se
 adota o efetivo pagamento como marco inicial.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos
 ao Tribunal estadual, a fim de examinar a prescrição à luz do termo
 inicial fixado. Dissídio prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 992cdf622650f238b88ff7ce82cb918f1532abb175d02466091ece792d2d3787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3073171 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 992cdf622650f238b88ff7ce82cb918f1532abb175d02466091ece792d2d3787
- **SHA-256 do comentário:** d8733416da4d498b98cc075da5aebfa984970a9655c8fa459049f8aa09103834
