# Registro público: STJ — 1127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70ec33c9202dff0997464f9a42286e0ca9d240509a307c242762a1b5d58550e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959428
- **Número de registro na fonte:** 202503520297
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, "a condenação da parte
 agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
 caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
 interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua
 improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
 do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
 (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Hiótese concreta em que não se vislumbra a presença dos
 pressupostos necessários à aplicação da penalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, para sanar omissão.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
 INFRINGENTES.
 1. Existência de omissão quanto ao pedido de aplicação da multa do
 art. 1.021, § 4º, do CPC.
 2. Segundo a orientação desta Corte, "a condenação da parte
 agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
 caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
 interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua
 improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
 do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória"
 (AgInt no AREsp 1.530.183/RS, 3ª Turma, DJe 19/12/2019).
 3. Hiótese concreta em que não se vislumbra a presença dos
 pressupostos necessários à aplicação da penalidade.
 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes, para sanar omissão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
 efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f70ec33c9202dff0997464f9a42286e0ca9d240509a307c242762a1b5d58550e
- **SHA-256 do comentário:** 5cd6065f84d54be728c0d471f8d6b10e0ee952c3c152c3cb1e83d0773fbabf7c
