{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1318,"origem":"stj","sha256_origem":"e0ebcc328827e189fe77e483ad4b1807a7c0d6ab79a0b2244b4fdd43ed896ecd","registro_original":{"id_fonte":"000814295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989112","numero_registro":"202103042104","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou da\nsuspensão do expediente forense na origem deve ser feita pela parte\ninteressada por meio de documento idôneo, providência não atendida\nna hipótese.\n1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo\nprocessual no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do\nartigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos\nrequisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se\nadmite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em\ndecorrência de feriado local.\n1.3.\"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020\na 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos\nprazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria\nter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo\ninviável a comprovação posterior em sede de agravo interno\" (AgInt\nno AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO OU ATO DE SUSPENSÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP\n(PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZO PELO CONSELHO\nNACIONAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO FORA DO PERÍODO MENCIONADO -\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 2010725>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1948319>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"402ecbb5c7b784a40e97f3200fac823c616b4b2e75ee1ca2029a1ec35f9f7421","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
