# Registro público: STJ — 1989112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0ebcc328827e189fe77e483ad4b1807a7c0d6ab79a0b2244b4fdd43ed896ecd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou da
suspensão do expediente forense na origem deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese.
1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo
processual no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos
requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se
admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.
1.3."Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou da
suspensão do expediente forense na origem deve ser feita pela parte
interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida
na hipótese.
1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do prazo
processual no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos
requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se
admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.
1.3."Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO OU ATO DE SUSPENSÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1090574>>-SP
(PANDEMIA RELATIVA À COVID-19 - SUSPENSÃO DE PRAZO PELO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA - INTERPOSIÇÃO FORA DO PERÍODO MENCIONADO -
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 2010725>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1948319>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
