# Registro público: STJ — 1796731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959432
- **Número de registro na fonte:** 201900365769
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de
 declaração anteriormente manejados.
 2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos
 embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido
 retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito
 permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes
 após a retirada de pauta.
 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes
 embargos de declaração.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
 processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de
 pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes,
 configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o
 acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

### III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade
 procedimental que comprometa a compreensão e a validade do
 pronunciamento judicial.
 6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora
 o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento
 virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova
 intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição
 entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do
 julgamento.
 7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido
 de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova
 intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo
 julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação
 processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo
 que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a
 macular o julgamento.
 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos
 embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o
 julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar
 sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do
 feito em pauta de julgamento virtual.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente
 opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a
 nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. NULIDADE. RETIRADA DE PAUTA EM SESSÃO DE JULGAMENTO
 VIRTUAL. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES. EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em
 julgamento virtual, por meio do qual foram rejeitados embargos de
 declaração anteriormente manejados.
 2. A parte embargante alegou nulidade do julgamento virtual dos
 embargos anteriores, sustentando que, embora o processo tenha sido
 retirado de pauta da sessão de julgamento virtual, o feito
 permaneceu na sessão e foi julgado sem prévia intimação das partes
 após a retirada de pauta.
 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
 Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos presentes
 embargos de declaração.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do
 processo em sessão de julgamento virtual, após prévia retirada de
 pauta, seguida de julgamento sem nova intimação das partes,
 configura vício processual apto a ensejar a nulidade do acórdão e o
 acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.
 III. Razões de decidir
 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de
 Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, inclusive quando tais vícios decorrem de irregularidade
 procedimental que comprometa a compreensão e a validade do
 pronunciamento judicial.
 6. Conforme demonstrado pelas certidões constantes dos autos, embora
 o processo tenha sido retirado de pauta da sessão de julgamento
 virtual, o feito permaneceu na sessão e foi julgado sem nova
 intimação das partes, circunstância que caracteriza contradição
 entre o andamento processual (retirada de pauta) e a realização do
 julgamento.
 7. A jurisprudência do Tribunal encontra-se consolidada no sentido
 de que, uma vez retirado o processo de pauta, impõe-se nova
 intimação das partes, em prazo razoável, antes da realização de novo
 julgamento, a fim de assegurar a possibilidade de atuação
 processual, inclusive para despachos e sustentações orais, de modo
 que a ausência de nova intimação configura vício processual apto a
 macular o julgamento.
 8. Reconhecido o vício processual, impõe-se o acolhimento dos
 embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o
 julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos e tornar
 sem efeito o respectivo acórdão, determinando-se a nova inclusão do
 feito em pauta de julgamento virtual.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 anular o julgamento dos embargos de declaração anteriormente
 opostos, tornar sem efeito o acórdão correspondente e determinar a
 nova inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1796731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ed2dca2eab01a55ccb17a3773f7da9a26975ca00b1e6ef8c036fc02e7b1763c
- **SHA-256 do comentário:** c02c42fe959dd5465d79ff545e8a2073b3526d50f38ea87289fa967547317cb5
