{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131806,"origem":"stj","sha256_origem":"8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d","registro_original":{"id_fonte":"959490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786271","numero_registro":"202404140403","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.\n CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR\n ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\n OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR\n ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE.\n EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo\n em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do\n recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem\n decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de\n permuta posteriormente resolvido.\n 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade\n sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de\n mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas\n e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais,\n especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a\n aplicação do Tema 1.002/STJ.\n 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão\n enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese\n recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual,\n sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice\n da Súmula 7/STJ.\n 4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A\n atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice\n oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a\n incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange\n correção e juros.\n 5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de\n compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de\n comissão de corretagem aqui tratada.\n 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\n infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de\n atualização do débito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"36e4c3da6e7b124c49273c2ff26172b5383d90d8e11abfcf2a8e2ee6315116fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
