# Registro público: STJ — 2786271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959490
- **Número de registro na fonte:** 202404140403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR
 ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR
 ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do
 recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem
 decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de
 permuta posteriormente resolvido.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade
 sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de
 mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas
 e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais,
 especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a
 aplicação do Tema 1.002/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese
 recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual,
 sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A
 atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice
 oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a
 incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange
 correção e juros.
- **Item 5 (texto oficial):** É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de
 compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de
 comissão de corretagem aqui tratada.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de
 atualização do débito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR
 ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
 OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR
 ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE.
 EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do
 recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem
 decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de
 permuta posteriormente resolvido.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade
 sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de
 mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas
 e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais,
 especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a
 aplicação do Tema 1.002/STJ.
 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
 enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese
 recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual,
 sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice
 da Súmula 7/STJ.
 4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A
 atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice
 oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a
 incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange
 correção e juros.
 5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de
 compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de
 comissão de corretagem aqui tratada.
 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
 infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de
 atualização do débito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
 efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786271 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f4903bdab5fea56b6e5ff6e212f1db4f9a06b6d517cfa48e75d605603d2ae5d
- **SHA-256 do comentário:** 95a225195f90474031bcd00a54cd6d048ef0608a5174a972a37ca05433a47272
