# Registro público: STJ — 2957199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959491
- **Número de registro na fonte:** 202502075843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL.
 CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM
 ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO
 AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre
 passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC
 dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da
 matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da
 exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso
 especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material
 quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre;
 corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate
 e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos
 declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não
 configura enfrentamento específico dos dispositivos legais
 invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
- **Item 6 (texto oficial):** A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da
 gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, §
 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para
 correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão
 embargado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXPRESSÃO ISOLADA EM FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL.
 CORREÇÃO. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CONEXÃO. MENÇÃO HISTÓRICA SEM
 ENFRENTAMENTO. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO
 AUTOMÁTICA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo e não conheceu do recurso especial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição entre
 passagem do voto e o dispositivo; (ii) a nulidade do art. 942 do CPC
 dispensa prévio prequestionamento; (iii) houve prequestionamento da
 matéria de conexão; (iv) existe omissão acerca da suspensão da
 exigibilidade dos honorários diante da gratuidade de justiça.
 3. A expressão isolada na fundamentação afirmando que o recurso
 especial "merece prosperar em parte" caracteriza erro material
 quando o dispositivo declara o não conhecimento do apelo nobre;
 corrige-se o texto para harmonizar razões e conclusão.
 4. A alegada nulidade fundada no art. 942 do CPC exige prévio debate
 e decisão nas instâncias ordinárias; ausentes embargos
 declaratórios na origem, incide a Súmula 282/STF.
 5. Menção histórica a julgamento pretérito sobre conexão não
 configura enfrentamento específico dos dispositivos legais
 invocados, não suprindo o requisito de prequestionamento.
 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários, em razão da
 gratuidade de justiça, decorre automaticamente da lei (art. 98, §
 3º, do CPC), não caracterizando omissão no acórdão.
 7. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para
 correção de erro material, mantidos, no mais, os termos do acórdão
 embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2957199 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9ecc3d66dfda5d07afa66bb89fead4e161c92e6f0dd1cc1908fc9d6c189f65b
- **SHA-256 do comentário:** a293a0f21a84cf9711e6ed4a8fb078c76d12d304f224bbdc8e59d25f855cf418
