# Registro público: STJ — 3081857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ae58ec205341eeca1bc0296bf2fd491ba875f33aaa6939964d95177a936b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959492
- **Número de registro na fonte:** 202504012062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA
 MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO
 ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS
 PARCIALMENTE PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, com majoração de honorários recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro
 material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85,
 § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na
 origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários;
 (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos
 embargos.
- **Item 3 (texto oficial):** A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia
 em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração
 configura erro material, sanável por embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela
 correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há
 que se falar em honorários recursais. A fixação originária de
 honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a
 majoração de honorários recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ERRO MATERIAL NA
 MAJORAÇÃO. OMISSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA. FIXAÇÃO
 ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS. INADEQUAÇÃO NA VIA INTEGRATIVA. EMBARGOS
 PARCIALMENTE PROVIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial, com majoração de honorários recursais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade ou erro
 material na majoração de honorários recursais, prevista no art. 85,
 § 11, do CPC, diante da inexistência de honorários fixados na
 origem; (ii) existe omissão sobre a base de cálculo dos honorários;
 (iii) é cabível fixar honorários originários na via integrativa dos
 embargos.
 3. A majoração de honorários recursais pressupõe condenação prévia
 em honorários na origem; ausente essa base, a referência à majoração
 configura erro material, sanável por embargos de declaração.
 4. A alegada omissão sobre a base de cálculo fica prejudicada pela
 correção do erro material, pois, sem honorários na origem, não há
 que se falar em honorários recursais. A fixação originária de
 honorários não se compatibiliza com a via integrativa dos embargos.
 5. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a
 majoração de honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d9ae58ec205341eeca1bc0296bf2fd491ba875f33aaa6939964d95177a936b49
- **SHA-256 do comentário:** f0363d80ea7e11bcba3cb79008b54a42d02ba07c5dad7716f3d15d7c48636838
