# Registro público: STJ — 2059592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42f19a671bc0690f75b3c4323c498f5b7779b66c4bf420d692773364597b95b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826222
- **Número de registro na fonte:** 202200294649
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL -
CP. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4
ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a pena definitiva não seja superior a 4 anos, a presença
de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a
imposição do regime inicial fechado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL -
CP. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4
ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora a pena definitiva não seja superior a 4 anos, a presença
de circunstância judicial desfavorável e a reincidência justificam a
imposição do regime inicial fechado. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1144 do STJ: Furto Qualificado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1144/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1144, o STJ fixou a seguinte tese: “1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.3. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** furto, qualificado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e584c377184c42703a984c8d6f68050ba18978fb7819482aebf1f7c14ca5e06
- **SHA-256 do registro documental:** a42f19a671bc0690f75b3c4323c498f5b7779b66c4bf420d692773364597b95b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1144%2F)

