{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131813,"origem":"stj","sha256_origem":"8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6","registro_original":{"id_fonte":"959540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722938","numero_registro":"202403048683","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-05-25","data_publicacao":"2026-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE\n NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\n ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS\n INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE\n COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\n 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e\n indenizatória por danos materiais e morais.\n 2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos\n recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,\n igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos\n internos/regimentais contra decisões monocráticas de\n inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de\n ausência de expediente forense. Precedentes.\n 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o\n acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e\n intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da\n interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º,\n do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\n Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"91fe61fbb31f4e426cd96bc4d5bb6684a2ed7aee74c90f44302e7440e39c3f09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
