# Registro público: STJ — 2722938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959540
- **Número de registro na fonte:** 202403048683
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS
 INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE
 COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e
 indenizatória por danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos
 recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
 acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e
 intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da
 interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º,
 do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
 NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 ACOLHIDOS EM RAZÃO DA LEI 14.939/2024. APLICABILIDADE AOS RECURSOS
 INTERPOSTOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE
 COMPROVE A REGULARIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e
 indenizatória por danos materiais e morais.
 2. Os efeitos da Lei nº 14.939/2024 serão aplicados também aos
 recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense. Precedentes.
 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o
 acórdão de fls. 879-882 (e-STJ) e a decisão de fl. 851 (e-STJ) e
 intimar a parte agravante para que comprove a regularidade da
 interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º,
 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2722938 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8269463aedc35e8a277f8da3cc7859ef11b57e01bc351aa76babbc1646b0c2f6
- **SHA-256 do comentário:** f121ab89eaec0fd5cf5c5572e9473bf293e2641c03b029062284876a4e83ece3
