# Registro público: STJ — 2215781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 176d7e4f4c9d2239114548a4d26080c729f8c3dec312e21be269c5d44ff5cef3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO
 DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
 NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE
 ESCLARECIMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
 recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte,
 segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
 interposto por advogado sem procuração nos autos".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 76§ 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
 quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
 processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
 saneamento do vício dentro do prazo concedido.
- **Item 3 (texto oficial):** O disposto no art. 1.017, §5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao
 recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos,
 não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar
 pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças
 obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de procurações
 e/ou substabelecimentos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas
 para prestar esclarecimentos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO
 DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO
 NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE
 ESCLARECIMENTOS.
 1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do
 recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte,
 segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso
 interposto por advogado sem procuração nos autos".
 2. Nos termos do art. 76§ 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
 quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
 processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
 saneamento do vício dentro do prazo concedido.
 3. O disposto no art. 1.017, §5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao
 recurso de agravo de instrumento interposto em autos eletrônicos,
 não dispensando o recorrente, ao interpor recurso especial, de zelar
 pela regularidade processual, juntando aos autos todas as peças
 obrigatórias, como é a hipótese da cadeia completa de procurações
 e/ou substabelecimentos. Precedentes.
 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas
 para prestar esclarecimentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
