# Registro público: STJ — 2439985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956528
- **Número de registro na fonte:** 202302680876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À
 INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial
 para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo
 a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar
 do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que
 implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na
 inicial dos embargos de terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois,
 afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para
 prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência
 dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias.
 Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância
 prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro,
 com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Tal circunstância revela contradição interna no acórdão
 embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do
 art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial
 limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito
 integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de
 declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento
 de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao
 d. Juízo de primeira instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
 confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e
 apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos
 embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com
 apreciação das demais alegações de mérito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRADIÇÃO INTERNA. RETORNO À
 INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso especial
 para afastar a prescrição da ação de busca e apreensão, reconhecendo
 a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, em lugar
 do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma, o que
 implica apenas a superação da prejudicial de prescrição arguida na
 inicial dos embargos de terceiro.
 2. Reconhece-se contradição interna no acórdão embargado, pois,
 afasta a prescrição, cabível o retorno dos autos à origem, para
 prosseguimento da ação, e não o julgamento de imediata improcedência
 dos embargos de terceiro, com supressão das instãncias ordinárias.
 Afastada a prescrição, caberá ao d. Juízo de primeira instância
 prosseguir no processamento e julgamento dos embargos de terceiro,
 com apreciação das demais alegações de mérito da embargante.
 3. Tal circunstância revela contradição interna no acórdão
 embargado, vício sanável por embargos de declaração nos termos do
 art. 1.022 do CPC/2015, pois o provimento do recurso especial
 limitou-se à prejudicial de prescrição, não alcançando o mérito
 integral dos embargos de terceiro, que não fora apreciado pelas
 instâncias ordinárias.
 4. Reconhecida a contradição, impõe-se acolher os embargos de
 declaração, com efeitos modificativos, para afastar-se o julgamento
 de improcedência dos embargos de terceiro, com retorno aos autos ao
 d. Juízo de primeira instância.
 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
 confirmado o afastamento da prescrição da ação de busca e
 apreensão, determinar-se o regular processamento e julgamento dos
 embargos de terceiro perante o d. Juízo de primeira instância, com
 apreciação das demais alegações de mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
- **SHA-256 do registro documental:** e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2439985 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e6e103721cf9f6f67a86f026d8ca57c7fcb9425da95b65be379cfec0db864d3e
- **SHA-256 do comentário:** d12de7a3cb119705090f0a4ec78834e7b87751c506702cf8f1785e00454223df
