# Registro público: STJ — 2835337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010dadac5cdd91307ccd0bc1cac408d655ddd6c683a5c978158c2b50947f3ffc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 956587
- **Número de registro na fonte:** 202404788467
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por
não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei
n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei
n. 11.101/2005;
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa
em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação
judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda,
reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos
constritivos ao juízo da recuperação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária
foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art.
66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e
se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição em violação ao art. 1.022 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a
orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por
propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da
garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por
demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a
deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou
contradição.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta
Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por
propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver
matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do
CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n.
11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n.
4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTRACONCURSALIDADE
DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do CPC e por
não demonstrada a vulneração aos arts. 1.362, IV, do CC, 66-B da Lei
n. 4.728/1965, 18, IV, da Lei n. 9.514/1997, e 49, §3º, e 59 da Lei
n. 11.101/2005;
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa
em que se discutem atos constritivos contra empresa em recuperação
judicial sob crédito garantido por cessão/alienação fiduciária;
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
permitir o prosseguimento da execução em relação à recuperanda,
reconhecendo a extraconcursalidade do crédito e condicionando atos
constritivos ao juízo da recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
arts. 49, §3º, e 59 da Lei n. 11.101/2005; se a garantia fiduciária
foi regularmente constituída à luz do art. 1.362, IV, do CC, do art.
66-B da Lei n. 4.728/1965 e do art. 18, IV, da Lei n. 9.514/1997; e
se o acórdão recorrido incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição em violação ao art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 49 e 59 da Lei n.
11.101/2005, pois o acórdão estadual decidiu em conformidade com a
orientação desta Corte sobre a não sujeição do crédito garantido por
propriedade fiduciária aos efeitos da recuperação judicial.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da validade formal da
garantia fiduciária e da origem dos recebíveis amortizados, por
demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ao art. 1.022 do CPC, ante a
deficiência da indicação específica de omissão, obscuridade ou
contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta
Corte acerca da extraconcursalidade do crédito garantido por
propriedade fiduciária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da
constituição e do alcance da garantia fiduciária por envolver
matéria fático-probatória. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quando a recorrente não individualiza os vícios do art. 1.022 do
CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 141; Lei n.
11.101/2005, arts. 49, §3º, 59; CC, art. 1.362, IV; Lei n.
4.728/1965, art. 66-B; Lei n. 9.514/1997, art. 18, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.590/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835337 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 010dadac5cdd91307ccd0bc1cac408d655ddd6c683a5c978158c2b50947f3ffc
- **SHA-256 do comentário:** 09243ec2b2120feb22bfa89fa661e62ed0d30b2f40b09b81e06a7518294f56c6
