{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131827,"origem":"stj","sha256_origem":"8fdeb9ce4bea762156c5ca96fb7dad4123c95a3b4aeaf4630c432c56a0959387","registro_original":{"id_fonte":"956592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2805236","numero_registro":"202404513676","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE\nPARCIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO\nEMBARGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\nRECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\nque inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência\nde comprovação de feriado local e de suspensão de prazos no ato de\ninterposição e por não vinculação do prazo sugerido pelo sistema\nPJe.\n2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de\ncomplementação de indenização securitária por invalidez permanente\npor acidente, sob duas apólices, com discussão sobre escalonamento\npela tabela SUSEP.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os\npedidos.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao negar\nprovimento à apelação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao\nart. 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em não se\nmanifestar, com juízo de valor, sobre os arts. 760 do CC e 6º, III e\nVI, do CDC, ao manter a aplicação da tabela SUSEP.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida em processo\neletrônico, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§ 1º a\n3º, da Lei n. 11.419/2006, pela idoneidade da certidão emitida pelo\nTribunal de origem, atestando a interposição no prazo legal, bem\ncomo porque na intimação eletrônica direcionada à agravante, foi\nindicado que a data final para interposição de recurso seria o dia\n23/11/2023. A confiança legítima decorrente de eventual indicação\nequivocada do prazo final pelo sistema eletrônico deve ser levada em\nconsideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,\npara a aferição da tempestividade do recurso, conforme a\njurisprudência do STJ.\n7. Não há omissão no acórdão embargado: o Tribunal de origem\nenfrentou de modo claro e objetivo a controvérsia, assentando que a\nprevisão de 200% do capital segurado se refere à invalidez total,\naplicando a tabela SUSEP ao caso de invalidez parcial, afastando a\nalegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso\nespecial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. A tempestividade do recurso interposto em\nprocesso eletrônico observa o art. 231, V, do CPC c/c o art. 5º, §§\n1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, diante da certidão emitida pelo\nTribunal de origem, considerando-se, ainda, a boa-fé e a confiança\nlegítima quando o sistema indica prazo final equivocado. 2. Não há\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem\nenfrenta a controvérsia de forma suficiente, assentando a aplicação\nda tabela SUSEP à invalidez parcial e reservando o percentual de\n200% do capital segurado à invalidez total.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, V, 85, § 11, 1.022,\nII, 1.003, §§ 5º e 6º, e 219; CC, art. 760; CDC, art. 6, III e VI;\nLei n. 11.419/2006, art. 5, §§ 1º a 3º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 4/4/2022; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Corte Especial, julgados em 21/3/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\njulgado em 1/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3570782514694dcdcab1207bc0d19e5627a67889bb90f40a538b8eb3e1127580","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
