{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":131829,"origem":"stj","sha256_origem":"8eb11230f051d48ad46069d9ecc7abbf4d34f5c88ec2322761e57530e13fe97b","registro_original":{"id_fonte":"956595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765203","numero_registro":"202403845541","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO\nPOR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO NA\nCONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\nCONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7\ndo STJ, com prejuízo do exame pela alínea c.\n2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais,\nestéticos e pensionamento proposta em razão de acidente de trânsito.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e\nextinguiu o processo com resolução de mérito.\n4. A Corte de origem manteve a prescrição quanto aos danos morais e\nestéticos e afastou a prescrição do pensionamento, determinando o\nretorno dos autos à origem para instrução probatória.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão no reconhecimento da prescrição\ndo pensionamento, à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) saber\nse o termo inicial da prescrição do pedido de pensão mensal deve ser\na data do acidente, conforme os arts. 206, § 3º, V, e 950 do CC;\n(iii) saber se houve violação do art. 487 do CPC; e (iv) saber se é\npossível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art.\n105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão\nenfrentou fundamentadamente o termo inicial da prescrição do\npensionamento, e o art. 1.025 do CPC prevê prequestionamento ficto,\nnão impondo acolhimento dos embargos.\n7. O termo inicial da prescrição do pensionamento vincula-se à\nciência inequívoca da incapacidade ou à consolidação das lesões, em\nconsonância com a Súmula n. 278 do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\n8. A revisão das premissas fático-probatórias sobre ciência da\nincapacidade esbarra na Súmula n. 7 do STJ.\n9. Afasta-se a alegada violação do art. 487 do CPC, pois rejeitada a\ntese de prescrição do pensionamento ante a impossibilidade de\nrevisão das premissas fático-probatórias acerca da ciência da\nincapacidade.\n10. Prejudicado o exame pela alínea c, diante dos óbices das Súmulas\nn. 83 e n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão enfrentou o tema e o art. 1.025 do CPC não impõe\nacolhimento dos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o\ntermo inicial da prescrição do pensionamento é a ciência inequívoca\nda incapacidade ou a consolidação das lesões, conforme a Súmula n.\n278 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do\nconjunto fático-probatório sobre a ciência da incapacidade. 4.\nPrejudicada a análise acerca da violação do art. 487 do CPC, ante a\nimpossibilidade de revisão das premissas fático-jurídicas acerca da\nciência da incapacidade. 5. Fica prejudicado o conhecimento pela\nalínea c ante os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alíneas a e c;\nCC, arts. 206, § 3º, V e 950; CPC, arts. 487, 1.022, 1.025 e 85, §\n11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 278.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00de484a94ca107adb3d84b3bf3b2a18cb99c0e797a108e5cc8e66ee279072a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8eb11230f051d48ad46069d9ecc7abbf4d34f5c88ec2322761e57530e13fe97b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
